Em 16/12/2011

TJMG: Provimento dispõe sobre a realização de atos notariais e registrais relativos à união estável


Considera-se como união estável aquela formada por pessoas do mesmo sexo, desde que configurada na convivência pública


Foi publicado nesta quinta-feira (15/12) no Diário do Judiciário Eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o Provimento nº 223/CGJ/11, que dispõe sobre a realização de atos notariais e registrais relativos à união estável. A partir do Provimento, considera-se como união estável aquela formada pelo homem e pela mulher, bem como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A regulamentação e uniformização dos atos notariais e de registro relativos ao assunto foram necessárias após a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 4277/DF e da ADPF 132/RJ, em que foram atribuídos aos conviventes homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da união estável heterossexual.

Os interessados deverão comprovar a união estável por meio de escritura pública que poderá ser registrada no serviço do registro de títulos e documentos do domicílio dos conviventes. Caso haja indício de fraude, simulação ou prejuízo e em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, o tabelião poderá se recusar a praticar o ato, fundamentando-a por escrito, em observância aos princípios da segurança e eficácia que regem a atividade notarial e registral.

Com a lavratura da escritura pública declaratória de união estável, os conviventes podem realizar no serviço de registro de imóveis, os seguintes atos: registro da instituição de bem de família, nos termos dos artigos 167, inciso I, item 1, da Lei Federal nº 6.015/1973 e averbação, na matrícula, da escritura pública declaratória de união estável, nos termos do artigo 246, caput, da Lei de Registros Públicos.

Íntegra do Provimento

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 16.12.2011



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