Em 04/03/2015

TJMS: 5ª Câmara Cível garante posse de imóvel a entidade filantrópica


Foi entendido que a função social da propriedade deve ser preservada, em favor da associação filantrópica.


Os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram, de forma unânime, provimento a recurso interposto por um centro de reabilitação de dependentes químicos da Capital em face de uma entidade filantrópica que atende crianças carentes.

O centro de recuperação teria cedido um espaço na área onde mantinha as atividades relacionadas à reabilitação para que a entidade desenvolvesse atividades com crianças carentes, e afirma que teve suas instalações dilapidadas, o que teria motivado o pedido para que esta devolvesse o imóvel. Não conformada com o pedido, teria incendiado a biblioteca, além de destruir outras dependências das instalações.

Aduz que a entidade filantrópica criou o projeto com a intenção de tomar a área do centro de reabilitação, que as atividades desenvolvidas podem ser feitas em qualquer outro espaço, não justificando a alegação de que o projeto vai acabar se não for utilizada parte da área da propriedade do centro, pois o fato de uma instituição mudar de endereço não quer dizer que vá deixar de existir.

Argumenta que todas as alegações feitas pelo Município de Campo Grande, responsável pela doação da área onde está situado o centro de reabilitação, se deram sem a instauração do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido sequer instaurado procedimento administrativo para averiguar as denúncias. A ação ajuizada para reaver o imóvel teria apenas laudo unilateral de assistente social.

A entidade filantrópica relata que, enquanto utilizava o imóvel, dividia a energia elétrica com mais três famílias que moravam no local e pagavam aluguel para a responsável pela gerência do centro, onde pagava R$ 300,00 e as outras três famílias pagavam o restante.

Documentos dos autos mostram que a entidade pagava a conta de luz, contudo, quando se descobriu que a energia elétrica estava ligada de forma clandestina pela administradora do centro de reabilitação e que ela estava se beneficiando da energia, houve a denúncia à prefeitura, ao Ministério Público e à empresa energética do Estado, o que levou a gestora a pedir o imóvel.

Aponta a entidade que foi omitido o Relatório de Vistoria in loco, da Secretaria Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania, realizado em outubro de 2014, a fim de constatar possíveis irregularidades, pois o imóvel foi doado com cláusula de reversibilidade para evitar desvio de finalidade na execução dos trabalhos da entidade.

De acordo com o relatório, as condições de higiene e organização da instituição estavam inadequadas para o tratamento de dependentes químicos, pois o local estava sujo, não tinha camas, vidros das janelas estavam quebrados e a cozinha desativada – fato mencionado pelo Ministério Público ao se manifestar nos autos.

Para o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, havendo divergência em relação ao real estado em que se encontra o local utilizado para prestação de serviços de recuperação de dependentes químicos, deve ser preservada a função social da propriedade que, no caso específico dos autos, se restringe à parte do imóvel que está sendo utilizado pela associação filantrópica para oferecimento de aulas de artes marciais a 150 crianças e adolescentes.

“Está se preservando, no momento, a coletividade, representada pelas crianças e jovens do projeto, que retira das ruas estes menores a fim de que possam praticar um esporte, mantendo-os longe das drogas e do álcool. (…) Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento”.

Processo nº 1400367-10.2015.8.12.0000

Fonte: TJMS

Em 4.3.2015



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