TJMS: Doação. Cláusulas restritivas – usufruto – cancelamento. Retificação de registro.
Ainda que não conste expressamente o período de vigência, as cláusulas restritivas serão válidas enquanto vivo for um dos doadores.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou, através de sua Primeira Turma Cível, a Apelação Cível nº 2009.008629-6/0000-00, que tratou acerca do cancelamento parcial das cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade impostas em doação. O acórdão teve como Relator o Desembargador João Maria Lós e foi, por unanimidade, julgado improvido.
Tratam os autos de ação de retificação de registro de matrícula e cancelamento de cláusulas julgada improcedente pelo juízo a quo. Os apelantes pretendem a retificação de averbação para que passe a constar que as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade tem vigência enquanto vida tiverem os doadores, uma vez que a vitaliciedade não constou expressamente na matrícula e que seja registrado na matrícula o cancelamento de 50% dos efeitos das cláusulas de usufruto, inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, em razão do falecimento de um dos doadores.
Ao analisar o caso, o Relator entendeu que acertou o juízo a quo ao manter inalterado referido registro de doação. Isso porque, ainda que não tenha constado expressamente o período de vigência, não há dúvidas de que tais encargos somente terão validade enquanto ambos os doadores viverem. Portanto, em que pese o falecimento de apenas um deles, a segunda doadora ainda se encontra viva, razão pela qual tais encargos perdurarão até o seu falecimento. Assim, incabível a retificação pretendida.
No que diz respeito ao cancelamento de 50% dos efeitos do registro, em virtude do falecimento de um dos doadores, a sentença originária não merece reforma, eis que, ao analisar a escritura juntada aos autos, restou demonstrado que a intenção dos doadores era fazer com que tais encargos perdurassem enquanto vivessem. Levando-se em conta que apenas um doador faleceu, os encargos persistem.
Íntegra da decisão
Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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