Em 05/12/2016

TJMS e ANOREG lançam Central com serviços cartorários on-line


A CERI a partir de março de 2017, estará disponível ao usuário que poderá fazer pedidos e acessar certidões de imóveis usando computadores, tablets e smartphones


Uma nova forma de obter serviços cartorários relacionados ao Registro de Imóveis está prestes a entrar no ar. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e a Associação dos Notários e Registradores de MS (ANOREG-MS) lançaram, na manhã dessa sexta-feira (2/12), a Central Eletrônica de Registro de Imóveis (CERI). Uma plataforma on-line que já está em operação para os cartórios e, a partir de março de 2017, estará disponível ao usuário que poderá fazer pedidos e acessar certidões de imóveis usando computadores, tablets e smartphones. O endereço eletrônico da Central é www.cerims.com.br.

A cerimônia de lançamento da CERI contou com a participação do Corregedor-Geral de Justiça, Des. Julizar Barbosa Trindade, do presidente da ANOREG-MS, Juan Pablo Correa Gossweiler, da chefe da Procuradoria de assuntos Tributários, Carla Cardoso Neves da Cunha, que representou o Governador do Estado, Reinaldo Azambuja, da Corregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado, Salete de Fátima do Nascimento, representando o Defensor Público Geral, Luciano Montalli, do presidente do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil, Seção Mato Grosso do Sul, Alexandre Rezende Pellegrini, além de outras autoridades judiciárias e notariais.

O Corregedor-Geral explica que, com a CERI, os jurisdicionados terão mais agilidade, podendo acessar, de qualquer lugar, informações sobre imóveis. “Esta ferramenta é da maior importância para a população e também para o Poder Judiciário. Com a Central Eletrônica de Registro de Imóveis, o cidadão pode se cadastrar e obter informações sobre a existência de um bem imóvel de um determinado devedor em uma outra comarca, bastando para isto fazer o cadastro e acessar pelo sistema. Ele terá uma resposta imediata, com todas as informações do imóvel, como valor ou se há uma restrição registrada na matrícula, por exemplo”.

O Des. Julizar explica ainda que, além disso, a medida impacta no trabalho das Procuradorias e do próprio Poder Judiciário, que poderão localizar bens de devedores, determinando, quando for o caso, a penhora do bem, o que movimentará o processo com maior velocidade.

“O principal efeito é a celeridade dos processos. No sistema atual, acontece da seguinte forma. Um Oficial de Justiça tenta localizar um bem e, geralmente, tem dificuldade de encontrar. Então, depende do credor procurar um bem, em diversos cartórios, para então informar o Poder Judiciário. A partir de agora, com a Central, o próprio Judiciário vai procurar o bem, que está registrado em um Cartório de Imóveis e então o juiz pode determinar a penhora, com mais rapidez”, esclareceu o Des. Julizar.

A criação da CERI foi possível com a edição, pela Corregedoria-Geral de Justiça, do Provimento nº 146, de 18 de novembro de 2016, publicado no DJE nº 3698, de 22 de novembro de 2016, que instituiu a Central, para operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, regulamentado pelo Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.

A Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul foi criada em plataforma única e integrada obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro de Imóveis para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações, bem como para efetivação das comunicações exigidas sobre os atos praticados nos serviços de registro de imóveis, além da prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma interligada.

O presidente da ANOREG-MS, Juan Pablo Correa Gossweiler, garante que, por meio da CERI, os cidadãos e os Órgãos da Administração Pública terão disponíveis os serviços de todos os Cartórios de Registros de Imóveis do Estado, podendo fazer busca e obter certidões, encaminhar ofícios, mandados de penhora. Assim, o cidadão não precisará se deslocar de sua residência até o cartório.

Juan Pablo explica ainda que a central foi desenvolvida com os critérios técnicos de segurança da informação. Os dados continuam nas Serventias que receberão as demandas pela Central, assim não há chance de perda de informações, pois são respeitados protocolos e certificações digitais.

Conheça – A implantação da Central Eletrônica de Registro de Imóveis (CERI) visa desmaterializar procedimentos registrais internos das serventias e facilitar o intercâmbio de informações entre os Cartórios de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, de modo a imprimir eficácia e celeridade na prestação jurisdicional e do serviço público.

Toda e qualquer solicitação feita por meio da CERI-MS será enviada ao Serviço de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo respectivo processamento e atendimento, pois o registrador escriturará e manterá, em segurança e sob seu exclusivo controle, os indicadores, documentos e dados eletrônicos, bem como os livros físicos, respondendo, indefinida e permanentemente, por sua guarda e conservação.

A CERI-MS funcionará por meio de aplicativo próprio, disponível na internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado sob o domínio da ANOREG-MS, capaz de integrar todos os oficiais de registro de imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul e de se conectar com outras centrais eletrônicas de registro de imóveis existentes no país.

Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis ou por eles expedidos serão assinados com uso de certificado digital, propiciando segurança completa ao público em geral.

Para a efetivação dos atos a serem praticados por meio da CERI-MS, o usuário efetuará o pagamento das despesas devidas, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei, cujos valores serão destinados ao oficial de registro de imóveis responsável pela serventia competente.

A Central Registradores de Imóveis será composta por todos os oficiais de registro de imóveis, de forma gratuita e independente de filiação associativa, os quais deverão acessar o portal de serviços para recebimento de títulos e solicitações de certidões e informações, bem como para incluir dados específicos e encaminhar certidões e informações.

Os Oficiais de Registros de Imóveis do Estado deverão providenciar o cadastramento no sistema, com envio das informações pertinentes, contendo todas as matrículas, nomes e CPFs ou CNPJs dos atuais delegatários ou responsáveis interinos, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do Provimento.

O cadastro das Varas ou Juízos, por sua vez, será realizado pelo master do Tribunal, que credenciará os magistrados e servidores por eles indicados.

A CERI-MS compreende os seguintes módulos: Protocolo Eletrônico de Títulos; Acompanhamento Registral Online; Repositório Confiável de Documento Eletrônico; Banco de Dados Simplificado; Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos; Certidão Eletrônica; Ofício/Mandado Eletrônico; Penhora on line; Visualização de Matrícula Online; Notificações de Alienações Fiduciárias; Monitor Registral; Informações Estatísticas; Alerta de prazos; DETRAN e Relatório de Serviços. É obrigatória a utilização dos módulos da CERI-MS pelos oficiais de registro de imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul.

O título apresentado em arquivo eletrônico poderá ser baixado mediante importação para o sistema da serventia ou impresso, hipótese em que constará da impressão a informação ter sido o documento obtido diretamente na CERI-MS.

O Sistema CERI-MS dispõe do módulo de Acompanhamento Registral Online, que possibilita ao usuário acompanhar, pela internet, as etapas de tramitação do título apresentado ao ofício de registro de imóveis. Ainda, os serviços de acompanhamento registral poderão também ser prestados diretamente pelos oficiais de registros de imóveis, nos sistemas de suas serventias, sem prejuízo do fornecimento das informações à CERI-MS.

O módulo Banco de Dados Simplificado - BDS reúne o conjunto de informações fornecidas pelos oficiais de registro de imóveis à CERI-MS, destinadas à consulta por usuários públicos e privados, para identificação de registros de bens e direitos, bem como da serventia onde tenham sido lavrados.

Por outro lado, o módulo Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos permite a qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a CERI-MS, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência e da localização de quaisquer atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis e comunicados ao BDS. A resposta aos pedidos de pesquisa eletrônica de bens e direitos será fornecida em 24 horas quando o número de imóveis relacionados não ultrapassar 10 unidades e, em 48 horas, na hipótese em que o número de imóveis for de até 50 unidades, prevalecendo o prazo de 5 dias nos demais casos.

O módulo Certidão Eletrônica possibilita a solicitação e disponibilização, por meio da CERI-MS, de certidão assinada eletronicamente, que ficará disponível no sistema para ser baixada pelo requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo posteriormente arquivada em sua base de dados para consultas no prazo de até 5 anos.

O interessado poderá solicitar a qualquer oficial de registro de imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul que a certidão eletrônica disponibilizada na CERI-MS seja impressa em papel e assinada fisicamente, mesmo que não tenha sido expedida por aquela serventia, a qual terá a mesma validade daquela emitida na forma eletrônica que lhe deu origem. Nesse caso, deverá ser recolhida a importância referente aos emolumentos correspondentes à certidão, os quais serão destinados ao oficial do registro de imóveis responsável pela serventia que lavrou o ato pesquisado e, se for o caso, também à serventia materializadora, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei estadual.

Ao realizar a solicitação, após prévio cadastramento e devida identificação e recolhimento do emolumento, a pessoa interessada escolherá uma das seguintes opções sobre a forma pela qual deseja receber a certidão: fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado; fisicamente, em ofício de registro de imóveis diverso daquele onde o ato foi lavrado; fisicamente, no endereço de seu domicílio, mediante envio pelos correios; eletronicamente, por meio da própria CERI-MS, em arquivo assinado digitalmente.

A CERI-MS disponibilizará aplicativo gratuito para leitura e verificação de autenticidade e integridade da certidão eletrônica, bem como do atributo de quem a assinou e da data de sua emissão.

De outro norte, o sistema também dispõe do módulo Mandado Ofício Eletrônico, que se destina à consulta, requisição eletrônica, pelo Poder Público, de informações e de certidões registrais, aos serviços de registro de imóveis, em substituição aos ofícios em papel, bem como à formalização e ao tráfego de mandados para registro ou averbação, nos ofícios de registro de imóveis, de penhoras, arrestos, sequestros e de outras ordens judiciais, remessa e recebimento das informações relativas à prática desses atos ou de eventual exigência a ser cumprida para acolhimento desses títulos, além de cancelamentos de restrições. As operações de consulta e resposta doravante serão realizadas, exclusivamente, por meio da CERI-MS, vedado o trânsito e disponibilização de informações registrais por correio eletrônico ou similar.

Poderão aderir à utilização do módulo Ofício Eletrônico os entes e órgãos públicos que manifestem interesse justificado nas informações registrais, mediante celebração de convênio com a ANOREG-MS, responsável pela manutenção da CERI-MS.

Para a efetividade dos serviços eletrônicos previstos no Provimento por parte de usuários privados, aplica-se a toda certidão digital o valor da certidão previsto no item 8 da Tabela II do Anexo da Lei n. 3.003, de 7 de junho de 2005, que será atualizado na forma e periodicidade dos emolumentos em geral.

O cadastro de interessados poderá ser realizado gratuitamente no endereço eletrônico www.cerims.com.br, mediante o preenchimento de formulário que, após finalizado, permitirá o acesso ao sistema por meio de login e senha.

Fonte: TJMS

Em 2.12.2016



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