Em 19/07/2012

TJMT: Contrato de locação – averbação. Direito de preferência.


Averbação de contrato de locação, no Registro de Imóveis, é condição para que o locatário preterido possa adjudicar o imóvel quando violado seu direito de preferência.


O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT) julgou, através de sua Primeira Câmara Cível, o Agravo de Instrumento nº 37578/2011, onde se discutiu acerca da necessidade da prévia averbação do contrato de locação, no Registro Imobiliário, para que o locatário preterido possa adjudicar o imóvel cuja venda ou cessão de direitos foi realizada violando seu direito de preferência. O recurso teve como Relator o Desembargador João Ferreira Filho e foi, por unanimidade, provido.

Trata-se de agravo interposto com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que em ação de Adjudicação Compulsória deferiu parcialmente a antecipação de tutela autorizando a empresa agravada a realizar depósito judicial da quantia equivalente ao valor do imóvel e, consequentemente, permanecer na posse deste. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, violação do art. 33 da Lei nº 8.245/91, eis que foi autorizado o depósito judicial e a manutenção da agravada na posse sem observar que inexiste comprovação de cumprimento da conditio sine qua non prevista no artigo, qual seja, a averbação do contrato de locação junto à matrícula imobiliária com pelo menos trinta dias antes da alienação. Afirmam que o Juiz foi levado à erro, por má-fé da agravada, pois foi apresentado contrato com registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca e não na Serventia Imobiliária competente, como é previsto na lei mencionada.

O Desembargador João Ferreira Filho, ao analisar o agravo interposto, entendeu que o art. 33 da Lei nº 8.245/91, ao recepcionar o art. 25, § 1º da Lei nº 6.649/79 (Lei do Inquilinato), instituiu conditio sine qua non à pretensão de o locatário haver para si o imóvel locado, qual seja, que o contrato de locação esteja averbado no Registro de Imóveis pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula imobiliária, o que não foi comprovado nos autos. Ademais, ressalta que o contrato nunca teve ingresso no Cartório de Registro de Imóveis, sendo registrado apenas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca. Assim, conclui o Relator que, dada a inobservância do art. 33 da Lei nº 8.245/91, a sentença proferida anteriormente merece reforma.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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