TJMT: Negociação de imóvel exige comprovada legitimidade
É necessário reconhecimento de ilegitimidade passiva caso inexista prova cabal de legitimidade para transgredir sobre bem imóvel
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos na Apelação Cível nº 90753/2010, interposta por uma das partes da negociação de compra e venda de um imóvel contra sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Várzea Grande. Nos autos da Ação de Execução para Entrega de Coisa Certa nº 624/2008, o Juízo reconheceu a inépcia da inicial. Conforme a câmara julgadora, não havendo prova cabal de que a executada possua legitimidade para transgredir sobre bem imóvel, urge a necessidade de reconhecimento de ilegitimidade passiva.
Consta dos autos que o nome da irmã da ora apelada é o que consta da Escritura de Compra e Venda do imóvel. Sustentou a parte autora do recurso que a decisão deveria ser reformada, haja vista que no contrato juntado aos autos restaria clara a obrigação da apelada, bem como este se caracterizaria como Título Executivo Extrajudicial passível de Execução, conforme preleciona o art. 585 do Código de Processo Civil. Informou que o imóvel em questão pertenceria à outra parte e à irmã dela, em condomínio, sendo legítima a outorga pela mesma dos 50% correspondentes a sua quota parte. Por isso, requereu o provimento do recurso para que fosse dada continuidade à demanda.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, assinalou que ainda que se considerasse a possibilidade de Execução do Título Extrajudicial, “esbarraríamos na Ilegitimidade Passiva da Apelada, posto que apesar de o apelante afirmar que a mesma é proprietária em condomínio do imóvel litigado, não juntou ao seu pedido provas de sua assertiva”, ressaltou. Conforme a magistrada, nos autos inexiste qualquer documento ou prova efetiva de que a apelada tenha direito à parte ideal, referente ao imóvel em questão.
Para a câmara julgadora, que ainda foi composta pela desembargadora Clarice Claudino da Silva (revisora) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado), não havendo prova cabal de que a executada possua legitimidade para transgredir sobre bem imóvel, urge a necessidade de reconhecimento de Ilegitimidade Passiva.
Fonte: TJMT
Em 16.09.2011
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