Em 17/07/2012

TJMT: Outorga uxória – dispensa. Escritura pública – lavratura anterior às leis nº 8.971/94 e 9.278/96


É desnecessária a outorga uxória para compra e venda, quando a escritura pública for lavrada anteriormente às leis nº 8.971/94 e 9.278/96 e o imóvel estiver em nome do de cujus.


O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) julgou recentemente a Apelação Cível nº 43043/2011, que entendeu desnecessária a exigência de outorga uxória para registro de escritura pública de compra e venda lavrada anteriormente às leis nº 8.971/94 e 9.278/96, quando o bem constar exclusivamente em nome do de cujus. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Ferreira Leite e foi, por unanimidade, desprovido.

Em essência, alega a apelante que mantinha união estável com o falecido, quando adquirido os dois imóveis alienados à irmã do de cujus. Entretanto, afirma que tal alienação deu-se sem sua autorização, maculando a legitimidade do negócio jurídico que, a seu ver, foi realizado de forma maliciosa. Pede, por sua vez, a reforma da sentença proferida originariamente, fazendo com que os bens vendidos de forma ilegítima integrem o inventário do de cujus.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a união estável alegada pela apelante foi devidamente comprovada nos autos, sendo necessário saber se a outorga uxória é exigível neste caso. Neste ponto, assim se manifestou o Relator:

“A escritura de compra e venda é anterior a vigência das Leis nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, e nº 9.278, de 10 de maio de 1996, vale dizer que é desnecessária a outorga uxória da companheira para a alienação do bem que constava exclusivamente em nome do de cujus junto ao registro de imóvel, em face da ausência de previsão legal para tanto quando da celebração do negócio. Desta feita, revela-se juridicamente impossível o pedido da autora (CPC, art. 267, VI) neste particular.”

Ademais, entendeu o Relator que não houve comprovação de qualquer um dos vícios de vontade (coação, erro, dolo, lesão, etc.) ou social (simulação), de forma a ensejar a anulação do negócio jurídico celebrado entre o falecido e sua irmã, devendo ser mantida a decisão proferida a quo.

Íntegra da decisão.

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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