Em 21/07/2021

TJRO: Lei Estadual que trata de compensação de reserva legal é inconstitucional


Legislação rondoniense buscou ampliar forma de compensação possibilitando o regime de servidão florestal não previsto no Código Florestal.


O Tribunal Pleno Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0803243-37.2017.8.22.0000 (Adin), movida pelo Ministério Publico de Rondônia (MP/RO) em face da Assembleia Legislativa do Estado (AL/RO). O objeto da Adin foi a Lei Estadual n. 2.027/2009, que trata do regime de compensação de Reserva Legal no âmbito Estadual. O acórdão teve como Relatora a Juíza convocada Inês Moreira da Costa.

No caso em tela, a legislação rondoniense aprovada pela Assembleia Legislativa buscou ampliar a forma de compensação da área de Reserva Legal, possibilitando o regime de servidão florestal, não previsto pelo Código Florestal, de áreas localizadas no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária. A legislação também permitia a utilização de terras indígenas para compensação de Reserva Legal.

Em seu voto, a Relatora destacou que o Código Florestal não trata sobre a servidão florestal como forma de compensação de área pendente de regularização. Contudo, possibilita a compensação apenas quando houver a doação da área pendente de regularização ao Poder Público, havendo, assim, a transferência da propriedade. Além disso, segundo divulgado pelo site do TJRO, a Relatora apontou que a inconstitucionalidade estaria no fato de que sua redação “não observou as regras gerais impostas pelo Código Florestal para concessão de compensação para cumprimento da reserva legal, na medida em que deixou de exigir condicionantes, flexibilizou a possibilidade de transmissão da servidão a qualquer título e determinou a utilização de áreas específicas sem levar em consideração a identidade ecológica da área degradada.” Em relação às terras indígenas, a Relatora considerou nulos os atos que tenham por objeto a sua ocupação, domínio e posse, tendo em vista que, por possuírem um regramento próprio, essas terras não podem ser utilizadas na compensação de Reserva Legal.

Fonte: IRIB, com informações do TJRO.



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