TJRS: Adjudicação compulsória. Desmembramento. Individualização – necessidade.
Se o imóvel não estiver desmembrado e individualizado no Registro Imobiliário, é impossível o registro da adjudicação compulsória.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Décima Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70049953789, que tratou acerca da necessidade de prévio desmembramento e individualização do imóvel para o registro de adjudicação compulsória. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Liége Puricelli Pires e o recurso foi, à unanimidade, improvido.
Trata-se de apelação interposta em face de decisão proferida pelo juízo a quo que, em ação de adjudicação compulsória, decidiu pela improcedência do pedido, uma vez que, o imóvel que se pretendeu adjudicar não se encontra desmembrado e individualizado, sendo objeto de partilha e estando incluído em uma área de terras maior. Em suas razões, os apelantes sustentaram, em síntese, que a família é composta de muitas pessoas, não havendo entre elas consenso. Alegaram que não podem ficar eternamente esperando pelo desmembramento e individualização da área onde se localiza o lote adquirido. Disseram, ainda, que os réus apenas alegaram o encaminhamento do referido desmembramento, sem fazer tal prova disso.
Ao analisar o recurso, entendeu a Relatora que os apelantes limitaram-se apenas a reclamar da demora quanto ao procedimento de desmembramento e individualização do bem, e ausência de prova, pelos réus, de que estariam efetuando o procedimento. Ademais, entendeu que os apelantes não negaram a necessidade de haver desmembramento, utilizando o apelo apenas para demonstrar descontentamento com o fato de que isso deve ser feito.
Posto isto, a Relatora destacou que devem ser mantidos os fundamentos sentenciais, “haja vista que diante da ausência do registro do imóvel, reconhecido como parte de um todo maior que não está desmembrado, se mostra impossível a adjudicação pretendida.” Além disso, para a Relatora, “é imprescindível o prévio registro do imóvel objeto da demanda no Registro de Imóveis do Município competente para que seja alcançada a outorga de escritura definitiva aos adquirentes.”
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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