TJRS: Adjudicação compulsória. Lote – individualização.
A ausência de individualização do lote na matrícula imobiliária impede a adjudicação compulsória.
A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70065676033, onde se decidiu que a ausência de individualização do lote na matrícula imobiliária impede a adjudicação compulsória. O acórdão teve como Relator o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de recurso de apelação cível em face de sentença proferida nos autos de adjudicação compulsória, que julgou extinto o feito com base no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil. Em suas razões, a apelante alegou que, mediante promessa de compra e venda, adquiriu imóvel que se insere no todo, com 3.858,88m², sendo que a Prefeitura já regularizou o loteamento, não havendo óbice de ordem técnica para sua regularização. Alegou, ainda, que preenche os requisitos para a concessão da adjudicação compulsória.
Ao julgar o recurso, o Relator apontou que a ação de adjudicação compulsória é o meio adequado à satisfação de seu interesse em obter o registro definitivo dos imóveis, conforme art. 1.418 do Código Civil. Entretanto, destacou o entendimento do juízo singular, no sentido de que é imprescindível o prévio registro do imóvel adjudicado, sendo que, conforme art. 16, § 2º do Decreto-Lei nº 58/37, a adjudicação compulsória serve tão somente para a transcrição do imóvel em casos de recusa dos compromitentes vendedores e não para efetuar desmembramento e individualização do bem. Posto isto, de acordo com o Relator, “o impeditivo para a concretização do direito da apelante está no fato de o imóvel não se encontrar desmembrado e individualizado, o que, por sua vez, é admitido pela própria autora” e que, “nessa linha de raciocínio, não merece reparos a decisão a quo, tendo em vista que a autora não logrou êxito em demonstrar que o lote pertencente ao imóvel foi efetivamente individualizado.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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