Em 01/03/2012

TJRS: Adjudicação compulsória. Compromisso de compra e venda. Titularidade dominial – divergência. Continuidade.


Não é possível adjudicação compulsória se o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro.


A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, em 16/02/2012, a Apelação Cível nº 70046886719, que tratou sobre a necessidade de registro do imóvel em nome do promitente-vendedor, para fins de adjudicação compulsória, decorrente de compromisso de compra e venda, além do cumprimento de outros requisitos. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Nara Leonor Castro Garcia, sendo negado, por unanimidade, provimento ao recurso.

No caso em tela, os apelantes interpuseram recurso em face de decisão proferida pelo juízo a quo, que extinguiu a ação de adjudicação compulsória em virtude da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. Em suas razões, os apelantes alegam o preenchimento de todos os requisitos para a adjudicação, quais sejam: a) quitação integral do preço; b) pagamento de impostos e taxas e; c) apresentação do contrato de compra e venda, de acordo com os arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/37. Alegam, ainda, que o compromisso não traz cláusula de arrependimento.

Ao analisar o recurso, a Relatora entendeu que não basta que o promitente-comprador esteja munido de compromisso de compra e venda e que tenha quitado o preço, sendo necessário que o imóvel esteja registrado em nome do promitente-vendedor e que sejam atendidos os requisitos exigidos pelo Registro Imobiliário para a escrituração, o que não ocorreu in casu. Ao analisar a certidão da matrícula juntada aos autos, a Relatora constatou que tal imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro, decidindo, portanto, pela manutenção da sentença originária.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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