TJRS: Averbação de construção. CND – exigibilidade.
É necessária a apresentação da Certidão Negativa de Débito Previdenciário dentro do prazo de validade para a averbação de construção.
A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70063787865, onde se decidiu pela necessidade de apresentação da Certidão Negativa de Débito Previdenciário (CND) dentro do prazo de validade para a averbação de construção e respectivas escrituras públicas de compra e venda. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Liége Puricelli Pires e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de recurso interposto em face de sentença proferida que julgou procedente a dúvida suscitada pela Oficiala Registradora e declarou ser exigível a apresentação de CND válida para averbação de construção e respectivas escrituras públicas de compra e venda e a validade da decisão a todos os casos similares que vierem a surgir. Inconformados, os apelantes sustentaram que a certidão positiva com efeito de negativa apresentada tem o condão de demonstrar a regularidade fiscal das contribuições previdenciárias relativas às obras construídas, uma vez que foi emitida pelo INSS em razão de ordem judicial. Além disso, destacaram que a dificuldade em obter uma segunda certidão decorre do fato de que a empresa responsável pela construção se encontra em processo falimentar, esclarecendo que tal empresa foi contratada pelo Município e que o referido contrato estipulava que o recebimento do valor final da obra ficava condicionado à apresentação de CND, o que efetivamente acabou ocorrendo, com a apresentação da certidão emitida em razão de ordem judicial e com o fim específico de averbação das obras construídas. Afirmaram, ainda, que a expedição da certidão positiva com efeito negativo tinha o condão de comprovar que, naquele momento, os débitos junto ao INSS não impediam a emissão de tal documento, transformando-se este em verdadeiro instrumento de quitação, não sendo crível exigir novo documento para a mesma finalidade e que a quitação apresentada com a certidão é imutável, uma vez que é relativa a uma obra de construção civil específica, configurando, para o proprietário da obra, verdadeiro direito adquirido.
Ao julgar o caso, a Relatora entendeu, adotando os mesmos fundamentos constantes no parecer emitido pelo Ministério Público, que a apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários dentro de seu prazo de validade é mesmo legal e obrigatória, conforme art. 47, inciso II da Lei nº 8.212/91.
Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.
NOTA DO IRIB: De importância, quanto ao que consta da decisão acima, observar que o Estado de São Paulo tem decisões em sentido oposto ao supra apontado, mostrando-nos o seguinte:
1. - quando a questão indicar averbação de construção envolvida com regularização fundiária urbana, a Corregedoria Geral da Justiça daquele Estado, admite de forma expressa apresentação de CND com o INSS, independentemente do prazo que nela constar como de sua validade, como se vê do item 308, do Cap. XX, das Normas de Serviço aplicadas aos Registradores de Imóveis, cujo texto assim se apresenta:
308. A certidão negativa de débitos emitida pela previdência social relativa à construção não precisará ser revalidada depois de expirado seu prazo de validade se mantida a mesma área construída.
2. - para os demais casos, que não os comentados no item anterior, a mesma Corregedoria decidiu nos autos de número 93.206/91, em data de 29 de outubro de 1991, como regular o ingresso dessas mesmas CNDs, mesmo com seu prazo de validade expirado, autorizando assim a averbação que vier a ato a indicar construção em um determinado bem, sem necessidade de qualquer avaliação quanto a eventual prazo de validade que venha a fazer parte de sua redação. Para melhor análise do aqui em trato, fazemos seguir abaixo parte da sobredita decisão, que, diga-se de passagem, apreciou em seus termos a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, a saber:
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A certidão negativa de débito, no caso, é expedida com nítido caráter de quitação de responsabilidade circunscrita à obrigação decorrente da construção. Há, como já se salientou em julgado proferido pelo Ilustre Juiz Hélio Lobo (Proc. 290/86 - 1.ª Vara de Registros Públicos da Capital), verdadeiro recibo de quitação da obra, de tal sorte que, expedido o documento comprobatório de inexistência de débito quanto a determinado imóvel, nenhuma responsabilidade remanesce com o proprietário, que é contribuinte provisório, cujas obrigações se circunscrevem à construção. Consequência disso é a inexistência de razão legal para a limitação temporal da validade do documento.
Posta a situação nestes termos, penso que se deva dar conhecimento do parecer, se aprovado, aos senhores Oficiais Imobiliários do Estado, por publicação no Diário Oficial, para que fique esclarecido que a certidão negativa de débito passada pelo INSS, no caso específico da averbação de construção, não é atingida por prazo decadencial, sendo injustificável, assim, a limitação de sua validade temporal. Proponho, mais, seja expedido ofício à CDHU.
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Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
Comentários: Equipe de revisores técnicos
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