Em 06/12/2012

TJRS: Cédula de crédito rural. Hipoteca. Vencimento da dívida. Impenhorabilidade.


Impenhorabilidade de imóvel hipotecado constituído por cédula de crédito rural perdura somente enquanto não vencida a dívida.


O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Décima Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70049720824, que decidiu, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a impenhorabilidade do bem objeto de hipoteca constituída por cédula de crédito rural perdura somente enquanto não vencida a dívida. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Liége Puricelli Pires e o recurso foi, à unanimidade, provido.


No caso em tela, o Oficial Registrador deixou de registrar a penhora do imóvel, sob o argumento de que recaiam sobre o bem hipotecas cedulares em favor de bancos credores. Inconformada com a sentença que julgou procedente a dúvida, a apelante sustentou, dentre outros argumentos, que os registros hipotecários existentes na matrícula do imóvel encontram-se vencidos, afirmando, ainda, que tais registros não foram levantados para evitar o ingresso de novas penhoras. Argumentou que, considerando que a impenhorabilidade determinada pelo Decreto-Lei nº 167/67 incide sobre o período de vigência do contrato, é possível o registro da penhora e que este já foi realizado por termo nos autos, sendo deferido em face do vencimento da garantia hipotecária incidente na matrícula.

Ao analisar a apelação interposta, a Relatora decidiu pelo provimento do recurso. Isso porque, ainda que o art. 69 do mencionado Decreto-Lei determine que os bens objeto de hipoteca constituída por cédula de crédito rural são impenhoráveis, o STJ já decidiu que a impenhorabilidade de bem hipotecado por cédula de crédito rural prevalece apenas durante a vigência do contrato de financiamento. No caso dos autos, a Relatora afirmou que as hipotecas existentes em nome dos bancos credores há muito se encontram vencidas, razão pela qual deve ser permitida a penhora do bem, ressalvado o direito de prelação do credor hipotecário.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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