Em 28/07/2015

TJRS: Compra e venda. Fundação. Ministério Público – autorização.


A alienação de imóvel pertencente à fundação depende de conhecimento e aprovação da transação pelo Ministério Público.


A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70063404289, onde se decidiu que a alienação de imóvel pertencente à fundação depende de conhecimento e aprovação da transação pelo Ministério Público. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gelson Rolim Stocker e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, tendo em vista a ausência de conhecimento, aprovação ou aquiescência do Ministério Público para atos de alienação ou oneração de direitos reais realizados por fundações, com fundamento no Ofício-Circular nº 032/2013, da Corregedoria Geral da Justiça gaúcha. Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, que a compra e venda do imóvel se deu antes do lançamento do referido Ofício, não havendo que se falar, pois, no caso concreto, em aprovação ou aquiescência do Ministério Público. Afirmou, ainda, que a fundação é pessoa jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, devidamente fiscalizada pela PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar, não necessitando de prévia ciência do Ministério Público acerca da venda do bem em questão e que, no parecer ministerial, não foi lançado nenhum argumento no sentido de constatação de irregularidade da venda que pudesse trazer qualquer prejuízo ao negócio firmado.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que o Ofício-Circular nº 032/2013 é aplicável ao caso, pois o pedido de registro da escritura pública de compra e venda é posterior à orientação administrativa e que este nada mais é do que uma tradução do quanto disposto no art. 66 do Código Civil e do art. 1.200 do Código de Processo Civil, que expressam a necessidade de salvaguarda do interesse de qualquer fundação pelo Ministério Público. Desta forma, o Relator afirmou que a exigência formulada pelo Oficial Registrador é correta, eis que em consonância com a lei.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



Compartilhe