Em 03/11/2011

TJRS: Compra e venda. Imóvel rural. Georreferenciamento – dispensa.


Georreferenciamento é dispensado para alienação de parte da área de imóvel rural superior a 500ha em condomínio.


O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Vigésima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70043693605, que tratou acerca da dispensa de georreferenciamento para alienação de parte da área de imóvel rural superior a 500ha, em condomínio. O acórdão, julgado provido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador Carlos Cini Marchionatti.

Trata-se de apelação interposta em face de decisão proferida pelo tribunal a quo que, em procedimento de dúvida, determinou a realização de georreferenciamento, para registro de escritura pública de compra e venda, somente em relação à área adquirida (264,6ha), integrante de todo maior com mais de 500ha. Inconformado com o decisum, o apelante sustenta a desnecessidade do levantamento georreferenciado para o caso em tela, eis que a área transacionada é inferior a 500ha. O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Ao analisar o caso, entendeu o Relator que o recurso merece provimento, pois, de acordo com o art. 10 do Decreto nº 4.449/2002, com as alterações advindas do Decreto nº 5.570/2005, não transcorreu ainda o prazo legal de oito anos previsto no texto legal, sendo dispensável, portanto, o georreferenciamento para a compra e venda em questão. Para o Relator, o georreferenciamento da área adquirida somente seria exigível a partir de 20 de novembro de 2011. Ressalta, ainda, "que a exigência de georreferenciamento aos autos judiciais refere-se a ações judiciais cujo objeto central do litígio seja o próprio imóvel, o que não é o caso, onde o enfoque central é a interpretação da norma embasadora da exigência feita pela Oficiala Registradora."

Íntegra

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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