TJRS: Compra e venda. Transferência de usufruto. Promitente vendedor – qualificação profissional – não enquadramento. CND do INSS – dispensa
De acordo com o art. 1.393 do Código Civil, é vedada a transferência do usufruto quando este já estiver constituído na matrícula do imóvel, o que não ocorre in casu, uma vez que as partes contratantes estão dividindo a propriedade de modo que uma ficará com o usufruto e a outra com a nua propriedade
A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70069511582, onde se decidiu que, de acordo com o art. 1.393 do Código Civil, é vedada a transferência do usufruto quando este já estiver constituído na matrícula do imóvel, o que não ocorre in casu, uma vez que as partes contratantes estão dividindo a propriedade de modo que uma ficará com o usufruto e a outra com a nua propriedade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Eduardo João Lima Costa e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de apelação interposta pelo Ministério Público gaúcho (MP) em face da r. sentença que desacolheu a suscitação de dúvida requerida pelo Oficial Registrador e determinou o acesso ao Registro de Imóveis da escritura pública de compra e venda de usufruto e da nua propriedade, independente de qualquer outra exigência registral. Na suscitação de dúvida, o Oficial Registrador questionou a impossibilidade de alienação de usufruto, além da necessária apresentação de certidão negativa do INSS, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei nº 8.212/91, por ter o vendedor se qualificado como “analista de sistemas”. Inconformado com a sentença proferida pelo juízo a quo, o MP asseverou não ser possível a alienação do usufruto, nos termos do art. 1.393 do Código Civil, não podendo ser objeto constante na escritura pública. Da mesma forma, afirmou que deve haver a apresentação de Certidão Negativa do INSS (CND-INSS), considerando que o vendedor poderia ser empresário individual, conforme a Lei nº 8.212/91.
Ao julgar o recurso, o Relator destacou que, de acordo com o art. 1.393 do Código Civil, é vedada apenas a alienação do usufruto, ou seja, não se pode alienar somente o usufruto previamente instituído e que, in casu, não existe proibição legal, já que a divisão pretendida pelos apelados/promitentes compradores pode ser realizada. Afirmou, ainda, que de acordo com a matrícula do imóvel, inexiste usufruto previamente registrado, isto é, as partes não estão transacionando usufruto já existente, mas cindindo a propriedade que estão adquirindo, de modo que uma ficará apenas com o usufruto do imóvel, enquanto a outra adquirirá a nua propriedade. Posto isto, o Relator entendeu estar correta a sentença atacada, uma vez que, não incide a vedação imposta no art. 1.393 do Código Civil. Em relação à apresentação da CND-INSS, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei nº 8.212/91, a mesma pretensão se mostra descabida. Além disso, de acordo com o Relator, “a simples qualificação do promitente vendedor como ‘analista de sistemas’ não o enquadra como empregador ou empresário, razão pela qual não há necessidade de apresentação das respectivas negativas exigidas pelo Oficial de Registro.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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