TJRS: Contrato de locação – averbação. Direito de preferência. Indisponibilidade.
A existência de indisponibilidade não obsta a averbação de contrato de locação, para fins de exercício de direito de preferência, por inexistir prejuízo aos credores.
A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70059268193, onde se decidiu pela possibilidade de averbação de contrato de locação junto à matrícula imobiliária para fins do direito de preferência, nos termos do art. 167, II, 16 da Lei de Registros Públicos, ainda que o imóvel esteja gravado com indisponibilidade, por inexistir prejuízo aos credores. O acórdão teve como Relator o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.
No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face da sentença proferida pelo juízo a quo, em dúvida inversa, onde alegou ter sido negado o registro de contrato de locação sob o argumento de existência da constrição de penhora junto à matrícula do imóvel e que a constrição existente apenas limita a disposição sobre o bem. Em suas razões recursais, o apelante afirmou que o pedido recursal alternativo tem por objeto a averbação do contrato de locação que foi celebrado muito antes do registro da constrição na matrícula do imóvel e que parte do imóvel está em posse do apelante desde que celebrado o contrato de locação. Apontou, ainda, que a existência da constrição não repercute na impossibilidade de ceder a posse direta do imóvel e fruir dos alugueres dados em contraprestação pelo locatário. Por fim, afirmou que ao impedir o locatário de averbar seu contrato, o Oficial Registrador o impede de resguardar seus direitos, salientando que tal impedimento é uma medida desnecessária e que implica violação ao disposto no art. 620 do Código de Processo Civil.
Ao julgar o recurso, o Relator afirmou que o apelante pretende averbar o contrato de locação (art. 167, II, 16 da Lei de Registros Públicos), com a intenção de assegurar a possibilidade de exercer seu direito de preferência, nos moldes do art. 27, caput, da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos, o que se afigura plenamente possível. O Relator ainda destacou ser importante registrar “que o direito de preferência não abrange os casos de ‘perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação’, consoante a previsão contida no artigo 33 da referida Lei de Locações.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Instituição de condomínio. Nome do empreendimento.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- NOTA DE FALECIMENTO – GERALDO JOSÉ FILIAGI CUNHA
- Doação – fração ideal. Módulo Rural – inobservância. Parcelamento irregular do solo caracterizado.
- Observatório do Registro: Get Back!