Em 10/03/2015

TJRS: Contrato de locação – averbação. Direito de preferência. Indisponibilidade.


A existência de indisponibilidade não obsta a averbação de contrato de locação, para fins de exercício de direito de preferência, por inexistir prejuízo aos credores.


A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70059268193, onde se decidiu pela possibilidade de averbação de contrato de locação junto à matrícula imobiliária para fins do direito de preferência, nos termos do art. 167, II, 16 da Lei de Registros Públicos, ainda que o imóvel esteja gravado com indisponibilidade, por inexistir prejuízo aos credores. O acórdão teve como Relator o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face da sentença proferida pelo juízo a quo, em dúvida inversa, onde alegou ter sido negado o registro de contrato de locação sob o argumento de existência da constrição de penhora junto à matrícula do imóvel e que a constrição existente apenas limita a disposição sobre o bem. Em suas razões recursais, o apelante afirmou que o pedido recursal alternativo tem por objeto a averbação do contrato de locação que foi celebrado muito antes do registro da constrição na matrícula do imóvel e que parte do imóvel está em posse do apelante desde que celebrado o contrato de locação. Apontou, ainda, que a existência da constrição não repercute na impossibilidade de ceder a posse direta do imóvel e fruir dos alugueres dados em contraprestação pelo locatário. Por fim, afirmou que ao impedir o locatário de averbar seu contrato, o Oficial Registrador o impede de resguardar seus direitos, salientando que tal impedimento é uma medida desnecessária e que implica violação ao disposto no art. 620 do Código de Processo Civil.

Ao julgar o recurso, o Relator afirmou que o apelante pretende averbar o contrato de locação (art. 167, II, 16 da Lei de Registros Públicos), com a intenção de assegurar a possibilidade de exercer seu direito de preferência, nos moldes do art. 27, caput, da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos, o que se afigura plenamente possível. O Relator ainda destacou ser importante registrar “que o direito de preferência não abrange os casos de ‘perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação’, consoante a previsão contida no artigo 33 da referida Lei de Locações.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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