TJRS: Contrato de locação deve ser averbado no Registro de Imóveis
Tribunal entende que a averbação prévia do contrato de locação é requisito essencial ao exercício do direito de preferência
A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, em 24/08/2011, a Apelação Cível nº 70044340206, que tratou acerca da necessidade de prévia averbação do contrato de locação para exercício do direito de preferência por parte do locatário. Publicado no D.J. de 30/08/2011, o acórdão teve como Relatora a Desembargadora Ana Beatriz Iser. A Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Tratam os autos de recurso interposto em face de decisão proferida em primeira instância, que julgou improcedente o pedido de anulação de compra e venda realizada entre o locador e o adquirente do imóvel. Na origem, o autor, locatário do imóvel e ora apelante, sustentou que recebeu, através da imobiliária, correspondência onde lhe era concedido o direito de preferência para aquisição do imóvel locado. Segundo afirmou, apresentou contraproposta, mas não obteve resposta da locadora, sendo posteriormente surpreendido com a solicitação de entrega do imóvel. Assim, entendeu que seu direito de preferência foi violado, eis que ofereceu contraproposta que sequer foi examinada. Além disso, afirmou que o comprador é sócio da imobiliária, fato este que o beneficiou na aquisição do bem. Por fim, alega que tentou averbar o referido contrato de locação, não obtendo êxito por conta de irregularidade formal do instrumento.
O réu, por sua vez, defendeu a regularidade do negócio, já que o imóvel foi oferecido ao autor, que não possuía recursos para adquiri-lo. Nas razões recursais, sustentou o apelante que o juízo a quo não admitiu o direito de preferência, entendendo que tal direito condiciona-se à averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, em até 30 dias antes da alienação, conforme determina o art. 33, da Lei nº 8.245/91, o que não foi efetivado. Aduziu, ainda, que a exigência legal da averbação do contrato locatício é para dar condições ao locatário de exigir os benefícios de seu direito de preferência, sem que o comprador possa se valer da alegação de que agiu de boa-fé.
Analisada a apelação, a Relatora entendeu que a irresignação do apelante diz respeito à alegada nulidade da compra e venda do imóvel a ele locado, porque não notificado para exercer o direito de preferência. Para a Relatora, ainda que o apelante não tenha sido notificado nos termos do art. 27, da Lei nº 8.245/91, tal fato não acarreta nulidade do negócio pactuado, eis que não averbado previamente o contrato de locação, não existindo, portanto, o direito de preferência.
Por fim, é importante destacarmos o seguinte trecho do acórdão:
“De salientar que não impressiona o fato de o apelante ter alegado que tentou registrar o imóvel no caderno imobiliário, sendo-lhe negado à época por ausência de formalidades do contrato. Se tivesse, de fato, o interesse em averbar o contrato de locação e garantir seu direito de preferência erga omnes deveria providenciar a regularização das formalidades exigidas pelo Registro de Imóveis.”
Íntegra
Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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