TJRS: Cooperativa – transmissão de imóvel – título hábil.
O registro dos atos modificativos de cooperativa na Junta Comercial é suficiente para a transferência de patrimônio perante o Registro Imobiliário.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, por meio de sua Décima Sétima Câmara Cível a Apelação Cível nº 70052626025, onde se decidiu pelo registro da transmissão de imóvel de propriedade de cooperativa sem a necessidade de escritura pública, na medida em que o registro dos atos modificativos da cooperativa na Junta Comercial satisfazem o requisito para a transferência patrimonial, pois conferem validade e autenticidade ao ato. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo e foi julgado provido por unanimidade.
No caso em tela, o Oficial Registrador recusou o ingresso do título por entender que seria necessária a escritura pública para a transmissão do imóvel da cooperativa, entendimento compartilhado pelo juízo a quo. Em suas razões, a apelante, inconformada com a sentença proferida, interpôs recurso sustentando que as cooperativas são equiparadas às sociedades mercantis e, desta forma, o ato de incorporação arquivado na Junta Comercial é suficiente à transferência de bens perante o Registro Imobiliário. Além disso, alegou ser impossível a outorga da escritura pública aventada, tendo em vista que a cooperativa incorporada não existe há mais de dezesseis anos.
Ao proferir seu voto, a Relatora observou, preliminarmente, que, face aos diplomas legais vigentes à época (Lei nº 5.764/1971 e Lei nº 8.934/1994), a competência para o registro dos atos constitutivos e modificativos da cooperativa era de competência da Junta Comercial, o que foi procedido pela apelante. Além disso, a Relatora entendeu que a regra de exceção prevista no art. 64 da Lei nº 8.934/94 é aproveitável pela cooperativa. Neste sentido, assim se pronunciou a Relatora:
"Embora do ponto de vista do direito comercial as sociedades empresárias – para as quais foi dirigida a regra antes mencionada -, não se assemelhem às cooperativas, fato é que havendo o registro da ata de incorporação no órgão competente, leia-se Junta Comercial, não se vê nenhuma razão consistente para que também as cooperativas – que ao fim e ao cabo adquirem personalidade jurídica – não possam se beneficiar da mesma simplificação quanto ao ato translativo da propriedade imobiliária."
A Relatora entendeu, ainda, que "a cooperativa incorporada não existe mais juridicamente, não podendo, portanto, praticar qualquer ato jurídico, como, no caso, outorgar escritura pública de compra e venda."
Diante disso, a Relatora opinou pelo provimento do recurso, autorizando o devido registro.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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