Em 21/07/2016

TJRS: Doação pura e simples. Condomínio – personalidade jurídica. Aquisição de imóvel – possibilidade.


Condomínio devidamente registrado no CNPJ possui personalidade jurídica para aquisição de imóveis.


A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70069628204, onde se decidiu que o condomínio devidamente registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com número próprio e não se tratando somente de sociedade de fato, possui personalidade jurídica para adquirir bens imóveis. O acórdão teve como Relator o Desembargador Giovanni Conti e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso interposto por condomínio, onde se pretendeu o registro de escritura pública de doação pura e simples em favor do condomínio. O registro foi recusado pelo Oficial Registrador sob o argumento de que o condomínio, por não possuir personalidade jurídica, não pode figurar como adquirente de bem imóvel. Inconformados, os apelantes, em razões recursais, alegaram que, se a sentença for mantida, o condomínio não poderá ser proprietário de áreas que constituem parte de sua própria infraestrutura e que tais áreas estão situadas no interior do condomínio. Aduziu que uma lacuna legal não pode ferir seu direito nem sua capacidade de adquirir imóveis que somente servem para suas atividades fins e revertem em proveito único e exclusivo dos condôminos. O apelante ainda ressaltou que o condomínio pode ser demandado em juízo, sendo sujeito de direitos e obrigações, devendo ser permitida a aquisição, em seu nome, de áreas que revertam em prol do benefício comum. Por fim, sustentou que deve ser aplicado o Enunciado nº 246, da III Jornada de Direito Civil, consagrando a possibilidade de ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que, embora a personalidade jurídica do condomínio não encontre respaldo no art. 44 do Código Civil, esta não pode ser negada. Isso porque, de acordo com o Relator, “basta atentar que o recorrente possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o que alcança à ele tratamento similar a uma associação, em termos práticos, não contraria o bom senso e também os interesses dos condôminos, que, por meio da Assembléia Geral, podem definir os limites de atuação daquele, deliberando inclusive sobre situações como na espécie.” Além disso, o Relator ainda destacou que deve ser considerada a peculiaridade do caso concreto, possibilitando-se o registro do título, uma vez que a escritura pública de doação foi lavrada em favor do condomínio e em legítimo interesse deste. Por fim, o Relator afirmou que “a própria Lei nº 4.591/64 prevê, no seu artigo 63, §3º, a possibilidade de adjudicação de bens pelo condomínio, com preferência em relação a terceiros, após a realização de leilões, no específico caso de cobrança de débito existente pela falta de pagamento de três prestações do preço por um dos condôminos relativo à construção de prédio por administração.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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