TJRS: Hipoteca – perempção. Prazo fatal. Registro – cancelamento. Reconhecimento pelo credor ou ordem judicial – desnecessidade
“Transcorrido o prazo fatal, a hipoteca extingue-se de pleno direito, sem necessidade de reconhecimento pelo credor ou de ordem judicial, motivo pelo qual viável o cancelamento direto pelo registrador mediante simples requerimento na via administrativa pelo interessado.”
A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70068975606, onde se decidiu que, “transcorrido o prazo fatal, a hipoteca extingue-se de pleno direito, sem necessidade de reconhecimento pelo credor ou de ordem judicial, motivo pelo qual viável o cancelamento direto pelo registrador mediante simples requerimento na via administrativa pelo interessado.” O acórdão teve como Relator o Desembargador Marco Antonio Angelo e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.
O caso trata de apelação interposta em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, declarando que assistiu razão à negativa de cancelamento da hipoteca, enquanto não atendida a exigência prevista no inciso I do art. 251 da Lei de Registros Públicos. Para o Oficial Registrador, o referido cancelamento, face à perempção da hipoteca pelo transcurso do prazo superior a 30 anos, depende de autorização expressa ou quitação outorgada por todos os credores favorecidos pela hipoteca, seus sucessores ou representantes do espólio.
Ao julgar o recurso, o Relator observou, de início, que, de acordo com a interpretação dada ao art. 14 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o presente julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, bem como deve observar as normas aplicáveis aos recursos previstas neste antigo Código. Além disso, o Relator destacou a redação dos arts. 817 do Código Civil de 1916 e 1.485 do atual Código Civil, concluindo que, “implementado o prazo decadencial de trinta anos, a perempção da hipoteca é corolário lógico e legal, sobretudo porquanto é um prazo fatal que não se interrompe nem se suspende por qualquer motivo.” Por fim, o Relator entendeu que, “ocorrendo a extinção da hipoteca pela perempção, já que não comporta suspensão ou interrupção, viável o cancelamento direto pelo registrador mediante simples requerimento na via administrativa.” E prosseguiu, afirmando que “transcorrido o prazo fatal, a hipoteca extingue-se de pleno direito, sem necessidade de reconhecimento pelo credor ou de ordem judicial, motivo pelo qual o cancelamento do registro tem efeito meramente regularizatório.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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