TJRS: Imóvel rural. Desmembramento. Georreferenciamento – área total.
Desmembramento de fração ideal de imóvel rural depende de prévio georreferenciamento da área total.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Décima Oitava Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70048600050, que tratou acerca da necessidade de prévio georreferenciamento da área total de imóvel rural para desmembramento de fração ideal. O acórdão, improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador Pedro Celso Dal Prá.
No caso em tela, o apelante alegou que não se conforma com a negativa de registro do imóvel descrito, sustentando a desnecessidade de georreferenciamento, eis que é adquirente de uma fração perfeitamente localizada e delimitada, sendo esta independente das demais frações ideais. Por este motivo, afirmou que deve ser aplicado o prazo contido no art. 10, IV, do Decreto nº 4.449/02. Sustentou, por fim, que não está requerendo a transferência da área total, mas de apenas uma fração ideal de um todo maior.
Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que o prazo a ser observado para a realização do georreferenciamento é o correspondente à área total do imóvel (608ha) e não à área que foi adquirida pelo suscitante (124ha). De acordo com o Relator, “a área a ser desmembrada é a fração maior, com a formação de duas outras frações, e não a fração objeto da dação em pagamento, de apenas 124ha.” O Relator concluiu, ainda, que, ao contrário do que propôs o apelante, incide o prazo contido no Inciso III do caput do art. 10 e não aquele contido no Inciso IV do mesmo artigo. Uma vez já expirado o prazo para o levantamento georreferenciado da área total, o desmembramento pretendido somente poderia ser levado a efeito se acompanhado da identificação do imóvel, conforme §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015/73.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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