TJRS. Integralização de capital social. Formal de partilha – título hábil.
Registro do formal de partilha com divisão de cotas de capital devidamente homologado é título hábil para integralização de capital social.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, por meio da Vigésima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70042116665, onde se decidiu que não é necessária a apresentação de escritura pública de cessão de direitos hereditários e/ou termo nos autos de inventário para transferência de bens junto ao Registro de Imóveis, no caso de integralização de capital por meio de contrato social, sendo apto para registro o formal de partilha com divisão de cotas de capital devidamente homologado. O acórdão teve como Relator o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, sendo o recurso julgado provido por unanimidade.
No caso em análise, os apelantes sustentam ser desnecessária a comprovação da cessão de direitos hereditários para empresa através de escritura pública, conforme art. 1.793 do Código de Processo Civil ou por termo nos autos. Afirmaram, ainda, que o Judiciário, nos autos de inventário, dispensou a formalidade ao expedir formais de partilha já com as cotas sociais representativas do capital social integralizado na empresa, em substituição aos ativos que compunham o rol de bens partilháveis.
Ao julgar o recurso, o Relator afirmou que “o formal de partilha é documento hábil para realização da transferência da propriedade imobiliária para empresa junto ao Ofício Imobiliário, sendo descabida a indagação sob ponto já decidido em juízo, especialmente, a forma eleita para cessão de direitos hereditários (constituição de capital via contrato social). Assim, a situação dispensa a escritura pública na forma do art. 1.793 do Código de Civil brasileiro, prosperando o ato jurídico processado nos autos do inventário (CCB, art. 1806).”
Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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