Em 18/11/2015

TJRS nega direito à partilha de bens mesmo com declaração de união estável


O Código Civil traz que é preciso que a convivência entre homem e mulher seja contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou a um homem pedido de partilha de bens por não reconhecer a constituição de união estável dele com uma mulher.

De acordo com o Código Civil, é preciso que a convivência entre homem e mulher seja contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

O autor sustentou que viveu com a apelada de maio de 2011 até fevereiro de 2013, como marido e mulher, e que construíram patrimônio comum. Ela alegou que houve apenas um relacionamento afetivo, e que o apelante a utilizava para obter financiamentos e vantagens pecuniárias, além de agredi-la.

O pedido foi negado na Comarca de Palmeira das Missões e o autor apelou ao TJRS.

Decisão

O relator, Desembargador Jorge Luís Dall´Agnol, votou por manter a sentença de 1º Grau, considerando que o reconhecimento da união estável solicitada é juridicamente inviável.

Em seu voto, o Desembargador ressaltou que a prova dos autos demonstra que o relacionamento havido entre as partes não tinha contorno de união estável. Ficando comprovado, isto sim, que não há fotografias, nem testemunha que diga que as partes viviam como marido e mulher de forma pública.

Sobre o fato de as partes terem firmado escritura pública, afirmando que mantiveram união estável e mantiveram comunhão universal de bens, o magistrado esclareceu que "por si só, não é capaz, de ante todo o conteúdo probatório apresentado, manter o reconhecimento de união estável, que claramente inexistiu". Segundo o Desembargador, a fé pública do documento vale no sentido de ser verdadeiro o que lhe foi transmitido, e, não necessariamente, atesta a veracidade do declarado.

Dessa forma, o relator negou o pedido de partilha de bens, em face do não reconhecimento da união estável.

Participaram do julgamento o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, que votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJRS

Em 17.11.2015



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