TJRS: Promessa de compra e venda. Vendedor – falecimento. Alvará judicial – inadmissibilidade.
Inviável expedição de alvará judicial para transferência de titularidade de imóvel, por conta de ausência de comprovação de separação judicial e existência de herdeiros.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, por sua Oitava Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70045569019, que tratou acerca da impossibilidade de expedição de alvará judicial, em jurisdição voluntária, para transferência de titularidade de imóvel, adquirido por contrato particular de promessa de compra e venda, em virtude da ausência de comprovação de separação judicial e existência de herdeiros. O acórdão teve como Relator o Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl e foi, por unanimidade, improvido.
Cuida-se de apelação interposta em face de decisão proferida a quo, que extinguiu, sem julgamento do mérito, pedido de alvará judicial ante a inadequação da via eleita. Em suas razões, afirmou o apelante que celebrou negócio jurídico com o falecido, tendo este recebido, ainda em vida, toda quantia referente ao bem e que não foi lavrada escritura pública definitiva justamente por causa do falecimento do vendedor. Alegou, desta forma, ser viável a expedição de alvará judicial autorizando, perante o Registro Imobiliário, a escrituração do imóvel em seu nome.
Ao analisar o pedido, entendeu o Relator que a decisão originária não merece reparo. Em primeiro lugar, porque, ao tempo da celebração da promessa de compra e venda, o vendedor declarou ser separado judicialmente, conforme informação constante em sua certidão de óbito. Contudo, não houve qualquer elemento que confirmasse a dissolução matrimonial, não afastando a possibilidade de prejuízo a terceira. Em segundo lugar, porque, na certidão de óbito apresentada, constou a informação de que o de cujus deixou três herdeiros, havendo, pelo menos em tese, interesse destes em verificar se ocorridos os pagamentos noticiados, o que não seria possível em sede de jurisdição voluntária, mas, sim, em ação de adjudicação compulsória ou incidentalmente, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecido.
Além disso, observou o Relator que a cópia da certidão da matrícula juntada não é atualizada, já que emitida aproximadamente dois anos antes do pedido de alvará judicial, “não passando despercebido, ademais, que o documento foi expedido doze dias depois do cancelamento de uma penhora (fl. 9, verso), o que também sugere a necessidade de cautela.”
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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