TJRS: Usucapião especial urbana. Área superior ao limite – redução - inadmissibilidade.
TJRS: Usucapião especial urbana. Área superior ao limite – redução - inadmissibilidade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, por sua Décima Oitava Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70043903145, que tratou acerca da impossibilidade de fracionamento de imóvel urbano para fins de aquisição por usucapião especial urbana. O acórdão teve como Relator o Desembargador Nelson José Gonzaga e foi, por unanimidade, improvido.
Trata-se, originariamente, de ação de usucapião urbana onde o apelante pretende desmembrar 180m² da área total de 360m², para usucapir apenas esta área menor. Ao julgar o caso, o juízo a quo entendeu que há carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Inconformado, o apelante apresenta argumentos no sentido de que todos os requisitos necessários para a usucapião especial urbana foram cumpridos, conforme art. 183, da Constituição Federal (CF/88) e art. 1.240, do Código Civil. Sustenta que as condições da ação foram implementadas, inclusive, a possibilidade jurídica do pedido, uma vez que, não é vedada, tampouco, ilícita a pretensão de se usucapir apenas parte do imóvel. Afirma, por fim, que a usucapião especial urbana visa tutelar o direito de moradia a núcleos familiares em terrenos urbanos de pequena dimensão.
Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que a sentença originária não merece reforma, devendo o feito ser julgado extinto sem julgamento do mérito, conforme fundamentado na primeira sentença. Isso porque, o que se presenciou foi o exercício de posse pelo autor sobre área de 360m², enquanto o limite estabelecido pela CF/88 é de 250m². Ademais, o desmembramento e/ou limitação da área a ser usucapienda é prática não aceita, conforme bem apontado pelo juízo a quo, caracterizando burla ao Judiciário e à sociedade.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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