Em 13/12/2016

TJSC: Compra e venda. Arrematação trabalhista. Penhora – Fazenda Nacional – INSS. Indisponibilidade de bens. Hipoteca. Especialidade. Continuidade


Não é possível o registro de contrato particular de compra e venda quando houver a arrematação do bem em processo trabalhista e a existência de penhora decorrente de execução fiscal e hipoteca sobre o imóvel


A Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou a Apelação nº 0007435-16.2013.8.24.0005, onde se decidiu não ser possível o registro de contrato particular de compra e venda quando houver a arrematação do bem em processo trabalhista e a existência de penhora decorrente de execução fiscal e hipoteca sobre o imóvel. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Rosane Portella Wolff e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Cuida-se de Suscitação de Dúvida proposta pelo Oficial Registrador no qual se discutiu a pertinência da negativa do registro de contrato particular de compra e venda apresentado pelo suscitado, sob o argumento, entre outros, a) da falta de identificação do número da vaga de garagem, em cumprimento dos Princípios da Especialidade e da Continuidade, tendo em vista que esta foi arrematada por uma empresa; b) da indisponibilidade da matrícula por força das penhoras em favor da Fazenda Nacional e do INSS e; c) da existência de hipoteca sobre o imóvel. Em suas razões recursais, o apelante sustentou que, no primeiro caso, a arrematação restou anulada pelo Tribunal do Trabalho da 12ª Região, evidenciando a possibilidade de efetuar o registro do referido contrato. Quanto ao segundo caso, o apelante sustentou que, nos autos de Execução Fiscal, foi ordenado o cancelamento da penhora, consoante ofícios encaminhados o que demonstra a necessidade de cancelamento das averbações correspondentes e que torna-se imprescindível ordenar o cancelamento imediato, em virtude dos documentos apresentados, que comprovam essa possibilidade, sendo necessária a decretação de procedência da dúvida suscitada. Finalmente, quanto ao terceiro item, alegou que o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível determinou que se procedesse a baixa da referida hipoteca.

Ao julgar o caso, a Relatora decidiu que, em relação ao primeiro óbice, tendo sido a arrematação anulada em processo de competência da Justiça do Trabalho, é naquela esfera que deve ser pleiteada a baixa do gravame que impede a transferência do imóvel em questão. No que diz respeito ao segundo caso, a Relatora entendeu que, da mesma forma, o requerimento de levantamento da penhora deve ser apresentado ao juízo competente, pois este é o único que pode determinar o cancelamento da penhora que fez incidir sobre o bem. Por fim, em relação ao terceiro ponto, a Relatora entendeu que, ainda que tenha sido determinada a baixa da referida hipoteca, eventual descumprimento da ordem deve ser noticiada ao juízo competente, sendo inviável a determinação de cancelamento nestes autos.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

 

NOTA TÉCNICA DO IRIB – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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