TJSC confirma sentença que negou existência de ilegalidade na venda de imóvel municipal
Os autores da ação alegraram que o imóvel foi comercializado por preço inferior ao valor de mercado e, em seguida, alugado pela própria prefeitura que o vendeu
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Rio do Sul que julgou improcedente ação popular que visava a nulidade da venda e do contrato de locação de um imóvel pertencente a prefeitura. O imóvel em questão abrigava uma secretaria da municipalidade e foi vendido por ser considerado impróprio para abrigar o órgão, além de estar localizado em área residencial, o que resultava em diversas reclamações de vizinhos.
Segundo os autores da ação, o imóvel foi comercializado por preço inferior ao valor de mercado e, em seguida, alugado pela própria prefeitura que o vendeu. Com base nos laudos periciais, o desembargador Jorge Luiz de Borba, não verificou nenhuma ilegalidade na venda do imóvel. O magistrado entendeu que o valor não era destoante ao praticado no mercado naquela época. O laudo que firmava tal acusação é que chamou a atenção dos julgadores e foi questionado, já que não havia sido solicitado por nenhum dos autores da ação, mas sim por um sindicato ao qual nenhum deles era filiado e sequer figurava como autor da ação.
Em relação ao posterior aluguel do imóvel, o magistrado afirmou que o contrato ocorreu por pouco tempo, até que fossem encontradas instalações adequadas, já que os acertos prévios à venda para mudança do local da secretaria não se concretizaram. Da sentença, destacou o desembargador: "[...]a locação de outro imóvel qualquer, naquele momento e por tempo não muito longo, como de fato ocorreu, geraria despesas excedentes com a adequação mínima do local para possibilitar a instalação dos maquinários, funcionários e depósitos, bombas de combustíveis e lavação imprescindíveis para o regular funcionamento da Secretaria Municipal de Obras, o que não foi necessário com a eleição do imóvel locado que já possuía, ainda que em situações precárias, estes elementos estruturais". Para o relator ficou clara a má-fé dos autores, vereadores de partido de oposição, na interposição da ação. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 2015.031508-6
Fonte: TJSC
Em 14.12.2015
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