TJSC: Doação. Unidade autônoma – aquisição pelo condomínio – possibilidade.
É possível a aquisição de unidade autônoma, por doação, pelo condomínio edilício, passando esta a integrar o patrimônio comum.
A Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou a Apelação Cível nº 2013.014872-6, onde se decidiu pela possibilidade de aquisição de unidade autônoma, por doação, pelo condomínio edilício, passando esta a integrar o patrimônio comum. O acórdão teve como Relator o Desembargador Sebastião César Evangelista e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.
No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face de sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida para impossibilitar o registro de aquisição de unidade autônoma pelo condomínio, ao fundamento de que não pode ser feita a anotação em nome de entidade não personificada. Em suas razões, sustentou que o registro em questão decorre da anuência, pelos condôminos, em relação à escritura pública de doação de um imóvel, locado para fins comerciais, que passará a integrar a área comum do condomínio.
Ao julgar o recurso, o Relator observou que o condomínio assume algumas características próprias de pessoas jurídicas, como a inscrição no CNPJ e que o mesmo deve ser considerado uma sociedade para fins de responsabilização no caso de descumprimento de obrigações previdenciárias e para a possibilidade de condenação em danos morais, inclusive, sendo-lhe aplicável a Súmula 227 do STJ. Posto isto, o Relator entendeu que, atendidas estas particularidades, é inexato afirmar que o condomínio edilício tenha unicamente capacidade postulatória, mas não personalidade jurídica. Ademais, destacou que a preservação do espírito da norma inserta no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pressupõe atenção não apenas ao fim almejado pela norma, mas à realidade em que ela irradia efeitos, sendo que “o intérprete do direito deve acompanhar as transformações na realidade social, evitando-se que a tentativa de enquadrar os fatos em categorias ultrapassadas leve à decisões injustas e incompatíveis com o escopo da norma.”
Sendo assim, o Relator observou que o condomínio encontra-se devidamente inscrito no CNPJ e que pretende receber em doação um imóvel que já integra fisicamente o próprio condomínio, mas era unidade autônoma pertencente à terceiro, entendendo que, se tal imóvel passará a integrar a propriedade comum dos condôminos, o registro deverá ser feito em nome do condomínio, contanto que sejam observadas as mesmas formalidades necessárias ao primeiro registro da área comum, conforme art. 1.332, II do Código Civil. Por fim, o Relator ainda mencionou que, “se um dia foi possível o registro do condomínio, sendo-lhe conferido um determinado patrimônio, não se vislumbra por que motivo não seria possível a alteração desse registro, com o acréscimo ou a subtração de bens integrantes da área comum. Noutras palavras, considerando-se que para o registro do condomínio é necessária a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade (CC, art. 1.332, II), então a alteração da área comum deverá igualmente ser levada a registro, com as mesmas especificações, ou seja, discriminando a compropriedade de cada condômino.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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