TJSC: É possível o registro de contrato particular de promessa de permuta
Contrato preliminar onde não consta cláusula de arrependimento deverá ser registrado
A Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou recentemente a Apelação Cível nº 2010.049979-6, onde se discutiu a possibilidade de registro de contrato particular de promessa de permuta. A Câmara, que teve como relator o desembargador Fernando Carioni resolveu, por unanimidade, dar provimento ao recurso.
No caso analisado, o recorrente teve seu pedido de registro de contrato particular de promessa de permuta negado pelo Oficial de Registro de Imóveis, sob o argumento de que tal contrato não consta previsto no rol taxativo elencado no art. 167, I, da Lei nº 6.015/73. Assim, diante da negativa do registro, o recorrente deflagrou suscitação de dúvida inversa, alegando que o contrato, embora se refira à promessa de permuta, retrata permuta típica, sendo irrelevante a terminologia adotada e, portanto, prevista no art. 167, I, 30, da Lei nº 6.015/73. Requereu o devido registro e, subsidiariamente, a autorização por equiparação do registro à promessa de permuta conferida à promessa de compra e venda, fundamentando pedido no art. 533, do Código Civil. Além disso, pretendeu o reconhecimento de que o Código Civil autorizou expressamente o acesso do contrato preliminar ao registro, conforme seu art. 463. Julgado improcedente pelo juízo a quo, o recorrente não se conformou com a decisão, repisando, no recurso em tela, os argumentos apresentados na inicial.
Ao julgar a apelação, o desembargador. Fernando Carioni entendeu que, em decorrência de cláusula contratual estipulada pelas partes, a promessa de permuta foi declarada de eficácia imediata, recebidos os imóveis no mesmo ato, no estado em que se encontram, outorgando plena, geral e irrevogável quitação. Valendo-se de importantes lições de Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery e Maria Helena Diniz, concluiu o relator que não importa a denominação que se dê ao negócio pactuado, pois trata-se de contrato de permuta, uma vez que, “esta foi realizada de forma perfeita e acabada, com a efetiva tradição dos bens, o que implica em conferir a legitimidade registral.” Desta forma, com base no art. 167, I, 30, da Lei nº 6.015/73, entendeu possível o registro do título.
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Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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