Em 17/04/2012

TJSC: Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Acesso à via pública – servidão. Proporcionalidade. Razoabilidade.


Na impossibilidade de implantação de loteamento com todas as condições legais, é possível desmembramento com instituição de servidão para via pública


O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou, através da Terceira Câmara de Direito Público, a Apelação Cível nº 2011.057136-9, onde se entendeu que, verificada a impossibilidade fática em se implementar um loteamento com todas as condições e acréscimos estruturais exigidos pela legislação, deve-se assegurar o aproveitamento racional da propriedade, à vista dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando preservar a função social da propriedade e resguardar o direito social à moradia. O acórdão teve o Desembargador Carlos Adilson Silva como Relator e o recurso foi, por unanimidade, improvido.

Trata-se, na origem, de suscitação de dúvida apresentada pelo Oficial Registrador, atendendo ao parecer do Ministério Público, acerca da viabilidade ou não de desmembramento de imóvel urbano em lotes acessíveis por servidão. O Ministério Público se opôs à postulação, sob o fundamento de que é inviável o mero desmembramento, uma vez que, o parcelamento do solo com abertura de vias de acesso deve ser sempre pela modalidade de loteamento. Ao julgar o caso, o juiz singular entendeu possível o pretendido pelo proprietário, cujo objetivo consiste em repartir o referido imóvel em seis lotes, instituindo servidão para lhes dar acesso à via pública. Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso reiterando os argumentos anteriormente apresentados. Ao julgar a apelação, o Relator entendeu, após criteriosa análise dos autos, que a única forma efetiva de dividir o imóvel em lotes é da maneira apresentada pelo proprietário. Afirmou que todas as formalidades registrais foram preenchidas, bem como não há oposição das autoridades municipais, pois observadas as exigências do Plano Diretor local.

Em relação à via de acesso aos referidos lotes ser mediante instituição de servidão, entendeu o Relator que o imóvel é muito estreito para que a abertura de uma via pública com a metragem apontada pelo Ministério Público, sendo possível a servidão pretendida. Neste sentido, do acórdão extrai-se o seguinte trecho:

“Assim, não há inobservância ao art. 2º, § 1º e 2º, da Lei 6.766/1979, mas sim uma compatibilização do conceito legal de desmembramento com o primado da razoabilidade, no sentido de permitir sua conjugação com o instituto legal da servidão, sem ofensa à leitura literal do artigo de lei, tudo com vistas à articulação com o princípio da função social da propriedade, ou seja, confere-se outra interpretação ao regramento jurídico, distinta daquela oferecida pelo órgão ministerial.”

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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