TJSC: Trabalhar mais de 20 anos em terras não garante acesso a propriedade
Os magistrados entenderam que não há interesse do recorrente em fixar residência, estabelecer propriedade futura ou obter sustento no local
A 1ª Câmara de Direito Civil rejeitou recurso contra sentença que reintegrou a uma empresa a posse de terras pleiteada por um homem em pedido de usucapião. O pai do autor foi capataz por mais de 20 anos na localidade. Na área, imensa, explora-se o ramo de reflorestamento e comercialização regular de madeira.
Na comarca, o pedido do autor foi anexado a uma ação de reintegração de posse ajuizada pela empresa proprietária das glebas em questão. A firma obteve liminar que reconhecia seu direito às terras, mas decisão em agravo a suspendeu temporariamente. As duas ações foram sentenciadas juntas.
Inconformado, o réu na reintegração - autor do usucapião - recorreu ao TJ. Disse que a apelada nunca teve a posse da fração de terra ocupada por ele e por sua família por mais de vinte anos ininterruptos. Afirmou que lá estavam com intenção de serem donos futuramente (animus domini). Por fim, pediu a redução dos honorários advocatícios arbitrados. Tudo foi rechaçado porque a reflorestadora provou que o contrato de trabalho do apelante, que começou em janeiro de 2005 e terminou em setembro do mesmo ano, previa, com seu término, a saída de todos das fazendas, inclusive das centenas de cabeças de gado que lá pastavam.
Os autos dão conta que o recorrente comercializava as reses e tentara até construir uma casa no local, com abertura de passagens para entrada e saída de caminhões. A mãe tem emprego fixo fora das terras e os outros irmãos - que têm gado a título de herança - não residem na área. Há informações, inclusive, de que o recorrente tem residência em famosa praia do litoral catarinense. Mais: os magistrados entenderam que não há interesse do recorrente em fixar residência, estabelecer propriedade futura ou obter sustento no local. A relatoria esteve a cargo da desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.062630).
Fonte: TJSC
Em 23.8.2012
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