TJSP: Acordo de doação de bem não pode ser anulado por arrependimento
Para relator, é válida a doação decorrente da livre manifestação de vontade, realizada por instrumento particular homologado judicialmente
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso que pretendia anular o acordo de doação de parte de um imóvel aos dois filhos menores de idade, firmado em processo de separação consensual.
O interessado homologou o acordo em ação de dissolução de união estável. Logo depois de homologado em juízo, arrependeu-se da 'promessa', motivo pelo qual, não efetuou a outorga da escritura pública. Ajuizou ação de anulação de ato jurídico e requereu a nulidade da doação, alegando que a diminuição patrimonial acarretaria efeitos negativos em suas finanças.
A sentença da 1ª Vara Cível de Barueri julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em sua decisão, a juíza Graciella Salzman entendeu que não se trata de promessa de doação, mas sim de acordo de doação homologado em juízo. “Tanto a manifestação de vontade quanto o próprio ato de doar foram homologados em Juízo, não mais sendo permitido ao doador reaver a doação, unicamente por estar arrependido. O ideal seria que o doador já houvesse realizado a doação através da escritura pública. Entretanto, a doação na forma realizada, qual seja, o instrumento particular homologado judicialmente, é sim, válida e plenamente executável, caso o doador se negue a efetuar o respectivo registro no cartório de imóveis. Se a doação impossibilitou a subsistência do autor, nada restou comprovado neste sentido. De qualquer forma, a mera diminuição patrimonial não justificaria a nulidade do ato. Não há nenhum indicativo nos autos de ter havido vício do ato jurídico. Diante do exposto, indefiro a inicial.”
Insatisfeito, o apelante requereu a anulação da doação sob o argumento de que, depois do arrependimento, não outorgou a escritura pública, requisito formal necessário à validade da transferência de direitos reais sobre o imóvel.
O relator do processo, Galdino Toledo Júnior, negou provimento ao recurso baseado no argumento de que a doação decorrente da livre manifestação de vontade, realizada por instrumento particular homologado judicialmente é válida, eficaz e plenamente executável, caso o doador se negue a efetuar a escritura pública. Ainda de acordo com o magistrado “o mero arrependimento decorrente de dificuldades econômicas momentâneas não constitui motivo válido para anular o ato jurídico perfeito e acabado”, concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Viviani Nicolau e Antonio Vilenilson, que acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP
Em 21.07.2011
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