Em 29/05/2012

TJSP: Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade em nome do credor. Intimação pessoal – validade


Notificado regularmente o devedor e não purgada a mora, a propriedade fiduciária será consolidada em nome do credor


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou, através de sua 33ª Câmara de Direito Privado, os autos da Apelação nº 0133660-47.2010.8.26.0000, que tratou acerca da validade da intimação do devedor fiduciante e da legalidade da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. O acórdão contou com a relatoria do Desembargador Carlos Nunes e foi, por unanimidade, improvido.

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de anulação de consolidação da propriedade, fundada em contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. No caso em tela, sustentam os apelantes, em síntese, a existência de vício insanável em leilão extrajudicial promovido pela instituição financeira, uma vez que, não foram intimados pessoalmente das datas de sua realização e que a citação editalícia também não preencheu os requisitos dos arts. 231 e 232 do Código de Processo Civil, eis que os devedores não se encontravam em local incerto e não sabido. Ademais, consideram que a Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o leilão extrajudicial promovido pelo credor fiduciário de imóvel, é inconstitucional, pois afronta o direito de propriedade e a função social da mesma, além de entenderem que seus direitos de ampla defesa e contraditório foram violados.

Ao analisar o caso, o Relator entendeu que os apelantes foram notificados pessoalmente, por intermédio do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, em obediência ao art. 26 da mencionada lei. Posto isto, não há falar-se em suposta irregularidade de citação editalícia, já que sequer foi efetivada, ante o sucesso do chamamento pessoal, conforme certificação dada pelo Oficial Registrador de Títulos e Documentos, o qual ostenta fé pública. Posteriormente, em virtude da não purgação da mora, o credor consolidou a propriedade em seu nome, de acordo com a legislação de regência do tema. Além disso, afirmou o Relator que a mora do devedor autoriza a retomada do imóvel pelo credor, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 70/66 e a Lei nº 9.514/97, sendo que tais diplomas não se mostram ilegais ou inconstitucionais, conforme precedentes apontados na decisão.

Diante do exposto, o Relator entendeu descabida a pretensão de anulação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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