TJSP: Extinção de condomínio. Usufruto. Nua propriedade – alienação.
A existência de usufruto não impede a extinção de condomínio, devendo constar do edital da venda da nua propriedade.
A 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação nº 0002676-14.2011.8.26.0008, onde se decidiu que a existência de usufruto não impede a extinção de condomínio, devendo constar do edital da venda da nua propriedade. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de apelação interposta em face de decisão que julgou procedente Ação de Extinção de Condomínio e autorizou a alienação judicial do imóvel, sem a alteração dos direitos da usufrutuária, com atribuição às partes dos respectivos percentuais do produto da venda. Em sua defesa, os réus alegaram, em síntese, que não pode haver a extinção do condomínio, pois não houve qualquer lesão ao autor diante da reserva de sua cota parte na decorrência do usufruto vitalício e que o usufruto concedido à ré impede a extinção do condomínio, uma vez que, ela precisa garantir a sua subsistência, tendo os frutos e rendimentos obtidos com o imóvel revertidos em seu favor.
Ao analisar o recurso, o Relator observou que a extinção do condomínio que recai sobre bem indivisível, quando inexistente entre os condôminos a vontade de manter a comunhão, é assegurada pelos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil, que possui força normativa, não superada por razões humanitárias e que ninguém é obrigado a permanecer em condomínio indefinidamente, de modo que, sendo indivisível o bem, basta a vontade de um só condômino para que se proceda à alienação. O Relator ainda afirmou que, no caso em análise, não obstante o autor não tenha requerido expressamente a alienação da nua propriedade do imóvel, depreende-se a comprovação da sua condição a esse título, bem como da existência do usufruto pendente sobre o imóvel e ressaltou que “o simples pedido de extinção de condomínio já ensejaria a consequente alienação do bem, gravado ou não com cláusula de usufruto, neste último caso, obrigando-se a constar do edital de venda tal situação, quando, então, o comprador adquiriria apenas a nua propriedade do imóvel, nada havendo de irregular em tal procedimento, que ora fica observado.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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