Em 05/04/2016

TJSP fixa prazo para arrematante depositar valor e manter posse de imóvel


O imóvel foi arrematado em 2009, mas não houve intimação pessoal do representante legal da instituição bancária a respeito da arrematação, razão pela qual a União suscitou a nulidade do procedimento


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça determinou que arrematante de imóvel, cuja praça foi considerada posteriormente nula, deposite valor equivalente ao crédito que a União possuía com a instituição financeira executada para manter a posse do bem. O montante, que deve ser atualizado monetariamente, girava em torno de R$ 100 mil em 2012.

Consta dos autos que o imóvel foi arrematado em 2009, mas não houve intimação pessoal do representante legal da instituição bancária a respeito da arrematação, razão pela qual a União suscitou a nulidade do procedimento.

Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Henrique Abrão reconheceu que a ausência de intimação é ato nulo de próprio direito, mas, para evitar maior prejuízo ao arrematante, possibilitou o depósito do valor correspondente ao débito para manter a posse do imóvel. “Evidentemente, se não constou do edital do certame e também a falta de intimação pessoal do representante legal, acarretam nulidade insanável. Entretanto, para que o arrematante não experimente prejuízo maior, será facultado, se houver interesse, efetuar o depósito do crédito da União, possibilitando-se assim manter hígida sua arrematação”. Ele terá 10 dias, contados da intimação do recorrente, para realizar o depósito.

Do julgamento, que teve decisão unânime, participaram também os desembargadores Maurício Pessoa e Thiago de Siqueira.

Agravo de instrumento nº 2013526-44.2016.8.26.0000

Fonte: TJSP

Em 02.04.2016



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