Em 31/10/2014

TJSP: Publicado Parecer 296/2014E – Registro de Imóveis da Capital


O parecer permite aos 18 oficiais de Registros de Imóveis de São Paulo fazer intimação a apenas uma das partes do contrato de financiamento imobiliário em inadimplência


No dia 29/10, a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo publicou o Parecer (296/2014-E), que permite aos 18 oficiais de Registros de Imóveis da Capital fazer intimação a apenas uma das partes do contrato de financiamento imobiliário em inadimplência, quando o documento incluir uma cláusula em que os devedores nomeiam-se reciprocamente procuradores.

O parecer do Juiz Assessor da CGJ-SP, Swarai Cervone de Oliveira, responde a consulta da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital sobre a forma correta de intimação de cônjuges, para constituição em mora em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária de bem imóvel. A medida é decorrente de uma ação de nulidade de consolidação de propriedade, na qual o cidadão intimado pessoalmente, alegou a necessidade de notificação também de sua esposa. A decisão foi acolhida pelo Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo, desembargador Hamilton Eliot Akel, nas hipóteses do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ.

Segundo o advogado da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), José Cetraro, a prática de colocar todos os devedores nas cláusulas dos contratos já é comum entre as instituições financeiras. Cetraro afirmaque “o Parecer é muito bem-vindo, já que a ordem estava sendo adotada pelo setor financeiro. E com o passar do tempo, as relações foram submetidas ao judiciário, e os questionamentos consumeristas – o contrato é abusivo, leonino, oneroso? Era de grande preocupação. Em tese, a procuração imposta vinha na adesão da condição contratual; ou o futuro devedor assinava concordando, ou não levava o financiamento”.

Segundo Cetraro a decisão vale como uma norma a ser seguida pelos Oficiais de Registro de Imóveis e é muito positiva pois reduz o tempo da ação e desafoga o judiciário. “Essa decisão é importante principalmente em um momento em que se debate a redução do tempo de duração de um processo. Então se temos uma ferramenta dessas, que deve ser utilizada extrajudicialmente, é algo muito positivo, já que cabe ao oficial proceder a intimação do devedor. Se ele tem um contrato em que o casal se nomeou reciprocamente procurador para quaisquer intimações, o oficial pode expedir a intimação para qualquer um dos cônjuges, que ao receber estará notificado pelos dois, de tal forma que isso encerra a função do Oficial de forma rápida”, disse.

O advogado explica que em São Paulo, a maioria dos imóveis alienados está em regime de condomínio, o que submete um controle de acesso às entradas dos prédios, dificultando ainda mais o processo de localização de todas as partes e coleta de assinaturas. Por isso, a decisão da Corregedoria de efeito normativo, foi muito importante. “Esse caso foi muito importante para todo o mercado, não só para São Paulo, espero que seja seguida também por outros estados”, defendeu.

José Cetraro revela que a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP tem auxiliado de forma efetiva a ABECIP no pleito junto a Corregedoria para a criação de outras ferramentas mais ágeis de notificação dos devedores. A expectativa é de que novas ferramentas sejam normatizadas em breve.

Parecer 296/2014-E

Fonte: TJSP

Em 30.10.2014



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