Em 25/05/2012

TJSP: Retificação de área. Remanescente – incorporação. Imóvel público – impossibilidade


Não é possível anexação ou incorporação de área da qual não se tem titularidade, ainda mais tratando-se de imóvel público, insuscetível de usucapião


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou, através de sua 3ª Câmara de Direito Privado, os autos da Apelação nº 0013244-86.2000.8.26.0554, que tratou, em síntese, sobre a impossibilidade de anexação ou incorporação de área pública ao imóvel particular. O acórdão contou com a relatoria do Desembargador Carlos Alberto Garbi e foi, por unanimidade, improvido.

Em resumo, alegaram os apelantes, ao requererem a retificação do registro, que a área registrada do imóvel é inferior à sua real e efetiva área, afirmando que o imóvel, na matrícula imobiliária, possui 397,00m², mas, de acordo com memorial descritivo apresentado, o imóvel teria área de 480,80m². Contestando o pedido dos apelantes, a Municipalidade alegou que a área excedente, a qual pedem inserção no registro, refere-se à área pública.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que a ação de retificação de área não se presta para o reconhecimento do domínio, decidindo, com acerto, o juízo a quo, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Analisando os autos, concluiu o Relator, com base nas afirmações do perito judicial, que os apelantes pretendem retificar a área do imóvel para acrescentar área de terceiros, no caso, a Municipalidade e não corrigir erro no registro de seu lote. Afirmou que “o pedido dos autores é de anexação de área da qual não têm titularidade, extra muros, o que não é possível em ação de retificação de área.”

Por outro lado, entendeu o Relator que, ainda que se admita a retificação do registro, tudo indica que a parte excedente do título, cuja incorporação pleitearam, é área pública, não cabendo nenhum direito aos apelantes, pois os imóveis públicos são insuscetíveis de usucapião, conforme art. 183, § 3º da Constituição Federal.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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