Em 25/09/2018
TJSP – Jurisprudência – Alienação Fiduciária
Registro de Imóveis – Alienação fiduciária de bem imóvel – Consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, em face da regular intimação e da mora dos devedores fiduciantes
TJSP – Jurisprudência – Alienação Fiduciária
Processo: 1075541-86.2018.8.26.0100
1ª Vara de Registros Públicos – Foro Central Cível
Reqte: 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
Int.: Hilton Ricardo Dispatto
Sentença (fls. 67/70):
Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de xxxx. O interessado pretende que se registre instrumento particular de compra e venda e alienação fiduciária do imóvel matriculado sob nº xxx. Entretanto, o Oficial emitiu nota devolutiva, na qual informa não ser possível o registro de tal título, tendo em vista a existência de ordem de indisponibilidade sobre os bens do suscitado. Aduz que tal ordem, embora não impeça o registro da compra e venda, obsta a inscrição da alienação fiduciária. O Registrador entende, contudo, que seria possível o registro do título desde que contasse com ciência expressa das partes sobre a existência da indisponibilidade. O suscitado não juntou impugnação, mas há manifestação na serventia extrajudicial (fls. 39/60). Afirma que a ordem judicial é anterior à aquisição do bem e não há indicação de que atingiria aquisições posteriores à decisão. Ademais, aduz que a instituição bancária aprovou o financiamento após realizar todas as medidas que asseguram seus direitos, de modo que não há justificativa para impedimento do registro. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida e manutenção do óbice registrário. Entende, ainda, que mesmo com a anuência da instituição bancária, a indisponibilidade impossibilita o registro da alienação fiduciária sem que haja autorização expressa do Juízo emissor da ordem. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e a Promotora de Justiça. Não há óbices quanto ao registro da compra e venda, como bem apontado pela Douta Promotora. Tendo a vendedora a plena disponibilidade do bem, sua transmissão é plenamente possível. Entretanto, quanto à alienação fiduciária, o óbice deve ser mantido. A indisponibilidade de bens decretada, embora permita a aquisição de bens, impede que sejam dados em garantia. Conforme disposto nas Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, no capítulo XX, item 421.3: “Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por indisponibilidade, deverá o oficial, imediatamente após o lançamento do registro aquisitivo na matrícula, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.” Desse modo, o bem se torna indisponível assim que passa a compor o patrimônio do suscitado, de forma que não é passível de ser dado em garantia por meio da alienação fiduciária. Nesse sentido, em concordância com o arguido pelo Ministério Público, entendo que nem mesmo a anuência do credor fiduciário torna possível a alienação voluntária, uma vez que o gravame em questão restringe as ações sobre o bem. Em situação semelhante, quando da tentativa de consolidação pela credora fiduciária em caso de indisponibilidade de bens do devedor fiduciante foi decidido pela impossibilidade, nos seguintes termos: REGISTRO DE IMÓVEIS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA, EM FACE DA REGULAR INTIMAÇÃO E DA MORA DOS DEVEDORES FIDUCIANTES – AVERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADES CONTRA OS FIDUCIANTES, QUE IMPEDEM A CONSOLIDAÇÃO – NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO MEDIANTE ORDEM DOS JUÍZOS DE ONDE EMANARAM – RECURSO DESPROVIDO. (Processo n° 2015/00154498) O instituto da alienação fiduciária de imóveis foi pensado como forma de dar uma garantia ao credor de modo que caso a dívida não seja devidamente quitada, haja a possibilidade de consolidação da propriedade. Como visto acima, a indisponibilidade do bem objeto de financiamento impede a consolidação, de modo que ocorre o esvaziamento da alienação fiduciária. Desse modo, fica obstada a averbação de tal garantia quando já existe restrição de bens do devedor. Ademais, quanto à cindibilidade dos títulos, entendo que não é possível, tendo em vista que há relação de dependência entre o compromisso de compra e venda e a alienação fiduciária. Por fim, a ordem de indisponibilidade de bens, ao contrário do aduzido pelo suscitado, atinge os bens adquiridos anterior e posteriormente à decisão. Desse modo, para que se efetue o registro, deve ser obtido o levantamento da restrição junto ao Juízo emissor da ordem. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada por pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis a requerimento de Hilton Ricardo Dispatto, mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios advindas deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 10 de setembro de 2018. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 359).
DJe de 21.09.2018 – SP.
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