Em 22/08/2018
TJSP – RI – Registro de formal de partilha – Transmissão de parte ideal de imóveis à viúva
TJSP – RI – Registro de formal de partilha – Transmissão de parte ideal de imóveis à viúva – Partilha que recai sobre a totalidade dos bens – Qualificação negativa do título – Acerto do óbice apresentado pelo registrador – Recurso não provido.
TJSP – RI – Registro de formal de partilha – Transmissão de parte ideal de imóveis à viúva – Partilha que recai sobre a totalidade dos bens – Qualificação negativa do título – Acerto do óbice apresentado pelo registrador – Recurso não provido.
Apelação nº 0014119-11.2017.8.26.0344
Espécie: APELAÇÃO
Número: 0014119-11.2017.8.26.0344
Comarca: MARILIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação nº 0014119-11.2017.8.26.0344
Registro: 2018.0000513957
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0014119-11.2017.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que são partes é apelante ODILA MONTEFUSCO DUARTE, é apelado OFICIAL DO SEGUNDO REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MARILIA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 5 de julho de 2018.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Apelação nº 0014119-11.2017.8.26.0344
Apelante: Odila Montefusco Duarte
Apelado: Oficial do Segundo Registro de Imóveis da Comarca de Marilia
VOTO Nº 37.508
Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de formal de partilha – Transmissão de parte ideal de imóveis à viúva – Partilha que recai sobre a totalidade dos bens – Qualificação negativa do título – Acerto do óbice apresentado pelo registrador – Recurso não provido.
Trata-se de apelação (fls. 142/149) interposta contra a r. sentença da MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Marília, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa do registro do formal de partilha dos bens deixado por Egydio Ribeiro Soares, ao argumento de que a totalidade do patrimônio do falecido deve ser inventariada e não apenas a parte ideal a ele pertencente (fls. 131/136).
Alega a recorrente, em síntese, que no inventário de seu falecido cônjuge foram descritos os bens que compunham o patrimônio do de cujus, ou seja, 50% do imóvel objeto da matrícula nº 4.129 e 25% do imóvel objeto da matrícula nº 4.149, ambas do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Marília. Tendo sido os bens adquiridos na constância do casamento, sustenta que apenas a meação do falecido deveria ser inventariada, para que, então, fosse acrescida à parte cabente à inventariante.
A Douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do apelo (fls. 178/181).
É o relatório.
O título judicial apresentado a registro teve o ingresso negado, por entender o Oficial ser necessário o aditamento do formal de partilha, pois todo o patrimônio do falecido deveria ser inventariado, considerando-se irregular a partilha de apenas 50% de seus bens (fls. 01/04, fls. 10 e 14).
Pondera a recorrente que a partilha realizada judicialmente está correta, pois realizada em conformidade com a lei.
Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 119, do Capítulo XX, das NSCGJ [1]. Este C. Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial [2].
Por outro lado, o documento a fls. 40 demonstra que a apelante e o falecido casaram-se em 01.12.1990, sob o regime da separação de bens. Preceitua a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal: “No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Embora haja certa discussão doutrinária a respeito da aplicabilidade de tal Súmula após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a posição deste C. Conselho Superior da Magistratura é a de que ela ainda produz efeitos. Nesse sentido:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida. Escritura pública de venda e compra de imóvel. Aquisição da nua-propriedade pela mulher e do usufruto pelo marido. Regime de separação obrigatória de bens. Falecimento do cônjuge usufrutuário. Cancelamento do usufruto vitalício. Recusa do registro da compra e venda realizada pelo cônjuge sobrevivente sem a apresentação do formal de partilha. Comunicação dos aquestos nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Recusa do registro mantida. Recurso não provido” (Apelação nº 0000376-81.2013.8.26.0114, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 18/3/2014).
“Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de alienação de imóvel sem prévio inventário do cônjuge pré-morto. Regime de separação legal de bens. Imóvel adquirido na constância do casamento. Comunicação dos aquestos. Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao princípio da continuidade. Registro inviável. Recurso não provido” (Apelação nº 0045658-92.2010.8.26.0100, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. em 27/10/2011).
Considerando, pois, que os bens em questão foram adquiridos na constância de casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, estabeleceu-se entre os cônjuges uma comunhão, que não se confunde com o condomínio. Acerca da distinção, ensina Luciano de Camargo Penteado:
“No condomínio há sempre duas facetas: a pluralidade de situações jurídicas e a pluralidade de sujeitos associados e organizados (Massimo Bianca). Preserva-se a possibilidade de personificação, mas esta não é necessária nem constitutiva de condomínio enquanto realidade. Na comunhão, não há essa possibilidade, porque os interesses não são unidirecionais e não há situações jurídicas diversas para pessoas diversas, mas as mesmas situações pertencentes simultaneamente a mais de uma pessoa. Na comunhão verifica-se uma situação jurídica em que o mesmo direito sobre determinada coisa comporta diferentes sujeitos. No condomínio ressalta-se o estado de indivisão de coisa, com direitos distintos, incidindo sobre partes do mesmo objeto, direitos estes que pertencem a sujeitos igualmente diversos” (“Direito das Coisas”; 2ª ed. rev. atual. E ampl.; Editora Revista dos Tribunais; 2012; p. 454).
Ademais, considerando o disposto no art. 1.829 do Código Civil, não há dúvidas de que o imóvel adquirido pelo casal na constância do casamento, observado o regime legal de bens, pertence em sua totalidade a ambos os cônjuges. Ao inventário é levado o todo, somente sendo apurada a parte pertencente a cada um deles com a extinção da comunhão. Em hipótese semelhante, já se decidiu que:
“Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de formal de partilha – Transmissão de parte ideal de imóvel a viúva e herdeiros – Partilha que recai sobre a totalidade do bem – Hipoteca realizada em financiamento imobiliário que não afasta a norma geral – Acerto das exigências formuladas pelo Registrador – Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0016589-34.2012.8.26.0071; Relator (a): José Renato Nalini; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Bauru – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2013; Data de Registro: 04/10/2013).
Nesse cenário, correto o posicionamento do Oficial de Registro, uma vez que a meação do cônjuge sobrevivente participa do estado indiviso do bem levado à partilha, salvo se de forma diversa vier a ser expressamente decidido pelo juízo do inventário.
Por estas razões, pelo meu voto, nego provimento à apelação.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Notas:
[1] 119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.
[2] Apelação Cível n° 413-6/7; Apelação Cível n° 0003968-52.2014.8.26.0453. (DJe de 20.08.2018 – SP)
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