TJSP: Usucapião extraordinária – possibilidade. Loteamento clandestino.
É possível a usucapião extraordinária de imóvel inserido em loteamento clandestino.
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação nº 9000022-09.2010.8.26.0048, onde se decidiu ser possível a usucapião extraordinária de imóvel inserido em loteamento clandestino. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de apelação interposta pelo Ministério Público paulista contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária proposta pelos ocupantes do imóvel. Em suas razões, o Parquet afirmou que a decisão violou as leis urbanísticas, tendo em vista que a área que se pretende usucapir encontra-se inserida em loteamento clandestino, sendo necessária a prévia regularização do empreendimento no Município.
Ao julgar o caso, a Relatora entendeu que o fato de o imóvel situar-se em loteamento clandestino não constitui óbice à propositura da ação de usucapião. Isso porque, embora a Lei nº 6.766/79 determine que o parcelamento do solo urbano deva ser feito por meio de loteamento ou desmembramento com projeto submetido e aprovado junto ao Oficial do Registro de Imóveis, o que não ocorreu no caso em tela, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) não veda o exercício da usucapião individual e coletivo, ainda que sobre imóveis irregulares. Para a Relatora, o objetivo do Estatuto da Cidade foi justamente garantir que a propriedade cumpra sua função social, o que nunca ocorreria na hipótese de se negar a usucapião. Ademais, frisou que a posse não está sendo exercida pelo parcelador, mas pelos ocupantes dos lotes há mais de 20 anos e observou, ainda, que inexiste intuito fraudulento in casu.
Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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