Em 30/07/2015

TJSP: Usucapião urbano – impossibilidade. Área de preservação ambiental.


Não é possível a usucapião de imóvel localizado em área de preservação ambiental.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0009547-20.2001.8.26.0361, onde se decidiu pela impossibilidade de reconhecimento de usucapião urbano de imóvel localizado em área de preservação ambiental. O acórdão teve como Relator o Desembargador Maia da Cunha e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida que julgou improcedente a ação de usucapião urbano. Em suas razões, os apelantes sustentaram, em resumo, que no loteamento existe IPTU, luz, água encanada, faltando apenas o asfalto, o que significa não se tratar de loteamento clandestino, além de não estar inserido em área de preservação ambiental. Afirmaram, ainda, que o loteamento existe há mais de 20 anos e que a Prefeitura sempre teve conhecimento de sua existência.

Ao julgar o caso, o Relator observou que o juízo a quo julgou improcedente a ação por entender que o imóvel está localizado em área de preservação permanente, não sendo passível de edificação. Por tal motivo, a posse dos autores viola a norma cogente de interesse público contida no Código Florestal, tornando-a insuscetível à usucapião. Ademais, entendeu que o loteamento implantado é irregular. Diante destas considerações, o Relator afirmou que o fato, por si só, de o loteamento ser irregular não constitui impeditivo para o reconhecimento da usucapião, mas a questão é peculiar, na medida em que, além do imóvel estar inserido em loteamento irregular, os autores edificaram sua casa em área de preservação permanente, sem a autorização do Poder Público. Para o Relator, “somadas tais circunstâncias, não é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva, sob pena de se legitimar irregularidades e até ilegalidades. Isto porque é vedada a edificação em área de preservação permanente, conforme preceituava a Lei 4771/65, aplicável à época (revogada pela Lei 12.651/12), por conseguinte, o local onde se encontra o imóvel não é passível de moradia.” Assim, concluiu o Relator no sentido de que, tratando-se de usucapião constitucional urbano, cujo requisito é a utilização da área para moradia, e que, in casu, é vedada pela legislação específica, não é possível o reconhecimento pretendido pelos apelantes.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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