Transcrição. Estado civil – alteração – averbação. Prévia retificação. Abertura de matrícula. Lei 14.382/2022.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de abertura de matrícula em decorrência de averbação de alteração de estado civil em imóvel transcrito.
PERGUNTA: Recebemos um pedido de averbação de alteração de estado civil numa transcrição. De acordo com o art. 176, § 1º, inciso I, da Lei n. 6.015/1973 “cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)”. Por outro lado, o art. 295 da mesma Lei dispõe que: “O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores. Parágrafo único - Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.” Pergunto: 1) É obrigatória a prévia retificação do imóvel com a abertura de matrícula para se proceder a averbação requerida? 2) Pode a Serventia abrir a matrícula com os dados constantes da transcrição para proceder a averbação requerida? 3) Pode a Serventia proceder a averbação à margem da transcrição?
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