TRF 1ª região determina desocupação de imóvel destinado à reforma agrária no Acre
Desde 2001, Incra reivindicava na Justiça a propriedade do imóvel
A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região determinou a desocupação, em 60 dias, de um imóvel localizado no Seringal Benfica, município de Feijó/AC. A área de 12,8 hectares (equivalente a 128.000m²) integra a região do Projeto de Assentamento (PA) Benfica, desapropriada para fins de reforma agrária.
Em 2001, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) buscou a 2.ª Vara Federal em Rio Branco/AC para reivindicar a propriedade do imóvel. Após o pedido ser negado, em primeira instância, o caso chegou ao TRF da 1.ª Região em forma de apelação.
No recurso, o Incra voltou a defender que o imóvel é de sua propriedade desde 1991, quando outra decisão judicial confirmou a destinação da área aos assentados rurais. Em 1994, todos os ocupantes que não se enquadravam nas regras da reforma agrária foram notificados a deixarem as terras e, cinco anos mais tarde, a demarcação topográfica confirmou que a área de 12,8 hectares integrava o perímetro reservado ao PA Benfica.
O Incra também argumentou que o casal residente no imóvel não se enquadra no perfil de pequenos agricultores sem-terra – previsto na Lei 4.504/64 e no Decreto 59.428/66 – porque a mulher trabalha como servidora pública e o marido é dentista.
O casal rebateu as alegações, ao afirmar que a ré não é servidora pública, mas ocupante de cargo em comissão “de livre nomeação e exoneração”. Além disso, afirmou ter adquirido as terras em 1998, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda, e que ambos tornaram o imóvel produtivo diante da posse “mansa, pacífica e de boa-fé”.
Ao analisar o caso, contudo, o relator da ação no TRF, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, deu razão ao Incra. No voto, o magistrado esclareceu que a posse sobre as terras era “precária” porque, mesmo sendo de boa-fé, não poderia anular os direitos do legítimo proprietário. “A propriedade do Incra é incontroversa, em face de haver sido consumada a desapropriação, com subsequente registro imobiliário”, pontuou.
Também pesou contra os ocupantes o fato de eles exercerem atividades econômicas distintas da rural. Além de usar o imóvel como moradia, o casal deveria comprovar que tira dele o sustento, como prevê a lei. “Embora a primeira requerida, de fato, não seja servidora pública ocupante de cargo efetivo — sendo tão somente ocupante de cargo em comissão —, isso não a torna trabalhadora rural”, finalizou o relator. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 4.ª Turma Suplementar do Tribunal.
Fonte: TRF1
Em 30.8.2013
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