TRF 1ª Região: união estável não impede a penhora de imóvel hipotecado
No caso de união estável cuja publicidade não foi devidamente alcançada, a outorga uxória/marital não é requisito necessário à validade de ônus reais gravados nos bens imóveis.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou o Processo n. 0033382-51.2016.4.01.3300, que negou provimento, por unanimidade, à apelante que pretendia cancelar a hipoteca de seu imóvel em favor da Caixa Econômica Federal (CEF). De acordo com a autora, não houve sua concordância para que o imóvel em litígio tenha sido dado como garantia de dívida assumida por empresa da qual um dos sócios é seu companheiro, motivo pelo qual não poderia ser prejudicada.
Em suas razões, a apelante sustentou que o contrato de hipoteca padece de outorga uxória e que a transação viloa seu direito à meação sobre o bem, devendo ser invalidado o contrato firmado. Por sua vez, a CEF defendeu a desnecessidade de outorga uxória na hipótese de união estável, sendo esta exigível apenas nos casos de matrimônio.
O acórdão teve como Relator o Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão. De acordo com a notícia disponibilizada no site do TRF1, em seu Voto, o Relator afirmou que “é indiscutível a proteção do Estado à união estável e à sua equiparação ao casamento em todos os seus aspectos cuja eficácia é imediata, nos termos do artigo 266, § 3º, da Constituição Federal. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que ‘não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro’.” Destacou, também, que, de acordo com o art. 1.647 do Código Civil, “a outorga uxória objetiva preservar o patrimônio familiar, exigindo-se que, para a prática de determinados atos se obtenha a vênia marital ou uxória, salvo se o regime matrimonial for o da separação absoluta de bens. Cumpre salientar, porém, que a união estável é uma união de fato, na qual não há necessidade de registros públicos, de forma que se torna inexigível a outorga do suposto companheiro para que o negócio jurídico seja considerado válido. Desse modo, a previsão do CC restringe-se ao casamento civil, ou seja, em se tratando de união estável cuja publicidade não foi devidamente alcançada, a outorga uxória/marital não é requisito necessário à validade de ônus reais gravados nos bens imóveis”.
Ao final, o Relator ainda concluiu que “não se afigura possível impor ao adquirente de boa fé, como é o caso da Caixa, que suporte sozinho o prejuízo de perder o bem dado em garantia, notadamente quando existiu uma omissão do real estado civil de quem se beneficiou do empréstimo no ato da contratação”.
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Fonte: IRIB, com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF1.
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