Em 17/09/2012

TRF: Incra deve requerer em juízo cancelamento de títulos de aquisição de imóvel rural por estrangeiro


Lei 5.709/71 dispõe que a validade da aquisição de imóvel rural, por pessoa física estrangeira, está condicionada à autorização estatal


“Não caberia ao INCRA administrativamente determinar a anulação de determinado título aquisitivo de propriedade, tendo em vista a inobservância de formalidades na aquisição de imóvel rural efetivada a estrangeiro, pelo que se faz imprescindível a postulação judicial da tutela específica indicada na espécie”. Com tais fundamentos, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à remessa oficial de sentença prolatada por juiz federal.
 

Uma mulher impetrou mandado de segurança na Justiça Federal contra ato do superintendente regional do Incra em Goiás com o objetivo de que a autarquia expeça comunicados que tornem sem efeito o conteúdo dos ofícios endereçados aos órgãos de serviço notarial e de registro onde arquivada documentação sobre o imóvel objeto dos autos, impedindo, assim, o cancelamento, diretamente pela via administrativa, de qualquer anotação referente a esse bem.
 
O Juízo da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás entendeu que “O art. 3.º da Lei 5.709/71 dispõe que a validade da aquisição de imóvel rural, com área entre 3 e 50 módulos de exploração, por pessoa física estrangeira, está condicionada à autorização estatal, sendo, portanto, nulos todos os títulos aquisitivos que não observam tal formalidade. Porém, se o Incra detecta eventual nulidade em determinado título aquisitivo, cumpre-lhe requerer em juízo o seu cancelamento, conforme reza o art. 1.º da lei 6.739/79”, afirma a sentença.
 
Mesmo entendimento teve o relator do caso no TRF da 1.ª Região, desembargador federal Souza Prudente. “Não merece reparos o julgado monocrático que determinou ao INCRA a expedição de comunicados de modo a tornar sem efeito o conteúdo dos ofícios outrora endereçados aos órgãos do serviço notarial e de registro”, salientou o relator em seu voto.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo n.º 0022032-63.2007.4.01.3500
 
Fonte: TRF    
Em 17.9.2012



Compartilhe

  • Tags