Em 24/09/2015

TRF1 determina prosseguimento de ação de justificação de posse e benfeitorias em terras públicas


O processo foi declarado extinto ao fundamento de “ausência de interesse e impropriedade da justificação à espécie”


Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região anulou sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que declarou extinta ação de justificação de posse e benfeitorias ajuizada por um ocupante, ora apelante, de terra em que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) pretende fazer o assentamento dos chamados “destituídos da terra”. O processo foi declarado extinto ao fundamento de “ausência de interesse e impropriedade da justificação à espécie”.

Em suas alegações recursais, a parte apelante sustenta que “a presente ação de justificação pretende apenas e tão somente produzir prova sobre a posse exercida por ele e as benfeitorias realizadas no imóvel rural, para eventualmente ser utilizada no futuro, o que não foi compreendido pelo Juízo de primeiro grau”.

No entendimento do recorrente, “a decisão de primeira instância está totalmente equivocada e contrária às normas e princípios processuais vigentes, sendo, portanto, necessária sua reforma pelo Colegiado do Egrégio TRF1 para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual do justificante, no intuito de determinar que o Juízo de primeiro grau receba a ação e realize audiência para oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial”.

O INCRA apresentou contrarrazões aos argumentos do requerente: “Sendo a área de natureza pública não há que se falar em posse. O que há é mera ocupação decorrente de tolerância do poder público, o que induz posse e, de consequência, não autoriza o pagamento de indenização”.

Decisão

Para o Colegiado, o apelante tem razão em seus argumentos. “No caso, não se trata de justificação para simples documento e sem caráter contencioso, mas para servir de prova em processo, diante do fato de que, por razões inconfessáveis, a União pretende fazer o assentamento dos chamados ‘destituídos da terra’, sabendo-se que nem sempre é para trabalhar, mas utilizadas principalmente para especular conforme tem acontecido rotineiramente em todo o Estado de Rondônia”, esclareceu o relator, desembargador federal João Batista Moreira, em seu voto.

Ainda de acordo com o magistrado, a justificação não se presta ao fim de “regularização da posse”, uma vez que terras públicas só são alienadas mediante licitação ou em projeto específico de assentamento rural. “O ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo. Excetuam-se dessa disposição, entretanto, as ocupações de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual, como ocorre no caso”, afirmou.

“A justificação em referência poderá ter, então, pelo menos a finalidade de se opor ao despejo sumário. Só por isso, voto pela anulação da sentença a fim de que a justificação tenha prosseguimento”, finalizou o relator.

Processo nº 0004454-33.2007.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 26/8/2015
Data de publicação: 8/9/2015

Fonte: TRF1

Em 23.9.2015



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