Em 28/08/2012

TRF1: Indisponibilidade de bens só pode ser decretada se comprovados indícios do direito e urgência, cumulativamente


Segundo a relatora, não basta a manifestação de risco abstrato ou mera suposição de que, como decorrência do ajuizamento da ação de improbidade, ocorrerá o desvio dos bens, pelo réu


A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso (agravo de instrumento), com pedido de efeito suspensivo, proposto pela Construtora Centro Minas Ltda. (CCM) e por dois sócios da empresa contra sentença que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa, decretou a indisponibilidade de seus bens.

Sustentam os agravantes que o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa em razão de supostas irregularidades constatadas na execução de contrato celebrado entre a CCM e o Departamento de Infraestrutura de Transportes (DNIT), requerendo, liminarmente, a indisponibilidade dos bens.

Alegam, no recurso, que o juízo de primeiro grau decretou a indisponibilidade de bens efetuando penhoras on-line, em contas bancárias de sua titularidade, no valor de R$ 4.872.261,71, valor que corresponde ao quantum do objeto da ação de improbidade. Sustentam que a petição inicial da ação proposta pelo MPF “não aponta ou sequer sugere ato concreto dos sócios da empresa contratada, pessoas físicas, para a prática de qualquer ilícito, bem como não demonstra conduta específica dos agravantes, que tenha contribuído, induzido, apoiado ou se beneficiado das irregularidades lá mencionadas”.

De acordo com os recorrentes, incumbia ao MPF, nos autos da ACP, demonstrar objetiva e concretamente que tenham os réus agido com dolo e má-fé, o que não ocorreu no caso em questão. “A pretensão formulada pelo recorrido não possui sustentação jurídica e amparo legal, eis que a prova pericial por ele embasada não demonstra a realidade dos serviços executados pela CCM, eis que realizada por servidor público que não detém a menor capacitação técnica para sua feitura, revelando a inequívoca ausência do fumus boni iuris”, afirmam os recorrentes na apelação.

Os argumentos foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Assusete Magalhães. “Com efeito, o entendimento consolidado da 3.ª Turma do TRF da 1;ª Região, na esteira da jurisprudência do STJ, é o de que, para a decretação da cautelar de indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, o fumus boni iuris e o periculum in mora devem estar demonstrados, cumulativamente”, afirmou.

Segundo ressaltou a relatora, não basta a manifestação de risco abstrato ou mera suposição (presunção) de que, como decorrência do ajuizamento da ação de improbidade, ocorrerá o desfazimento, dissipação, ocultação ou desvio dos bens, pelo réu. “No caso vertente, a decisão recorrida não apontou, ainda que de forma indiciária, conduta ou intenção do agente demandado de dilapidar, ocultar ou desviar seu patrimônio, para frustrar a eficácia de eventual execução, se, ao final, procedente o pedido”, destacou a magistrada.

E acrescentou: “Não se desconhecem respeitáveis posições doutrinárias favoráveis à decretação de indisponibilidade de bens, com amparo, tão somente, nos fortes indícios de prática de improbidade”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso para afastar a indisponibilidade de bens e o bloqueio de valores da CCM e de seus dois sócios.

Processo n.º 0018844-13.2012.4.01.0000

Fonte: TRF 1ª Região
Em 28.8.2012

 



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