Em 10/09/2013

TRF1: Mantida condenação de réu que demoliu imóvel tombado sem autorização do Iphan


A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado contra sentença da 17.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia


A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve, por unanimidade, a condenação de um réu à pena de um ano de reclusão e de 10 dias-multa, substituída por uma restritiva de direitos, em razão da prática do delito descrito no art. 63 da Lei n.º 9.605/1998 – alterar o aspecto ou a estrutura de bem tombado. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado contra sentença da 17.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia.

O apelante relata que foi denunciado após técnicos do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) constatarem, em inspeção realizada no início de outubro de 2005, a existência de obra de demolição irregular supostamente promovida por ele em imóvel de sua propriedade, integrante do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da cidade de Cachoeira/BA.

Em sua defesa, o recorrente aduz erro de proibição, pois, embora desde a aquisição do bem soubesse que o imóvel integrava o Conjunto Arquitetônico e Paisagístico do referido município, imaginava que apenas a área externa dos imóveis ali incluídos não poderia ser modificada sem prévia autorização do Iphan.

Argumenta que firmou e cumpriu Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Iphan, no qual se comprometeu a reparar o dano causado, reconstruindo o imóvel demolido de acordo com a sua arquitetura original. “O próprio Iphan, em atendimento à solicitação da Procuradoria Federal do Estado da Bahia, constatou a recomposição volumétrica do imóvel, os serviços de fechamento dos vãos de portas e janelas, de instalação da cobertura, vidros, esquadrias, execução das pavimentações, bem como da pintura do prédio”, frisou o apelante.

Alega, ainda, que não haveria razão ou necessidade para uma condenação penal “em respeito aos princípios da intervenção mínima, decorrente da legalidade, e da insignificância”. Com tais argumentos, requereu sua absolvição, tendo em vista a ausência de dolo ou de culpabilidade bem como o total cumprimento do TAC firmado com o Iphan.

Todos os argumentos apresentados pelo recorrente foram afastados pelo relator, juiz federal convocado Alexandre Buck. Segundo o magistrado, para que ocorra o erro de proibição invencível é necessário que o acusado tenha agido sem consciência da ilicitude do fato ou de condições de conhecer o caráter ilícito da conduta, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque “não obstante a arquiteta do Iphan ter constatado que o réu iniciara as obras de demolição sem a devida autorização do órgão, e determinado sua imediata paralisação, a degradação do imóvel prosseguiu”, ponderou.

Sobre a aplicação do princípio da insignificância, conforme requereu o apelante, o relator destacou que o tipo penal previsto pelo art. 63 da Lei n.º 9.605/98 tutela o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, os quais possuem natureza difusa e, portanto, “sem condições de serem mensurados, de forma que não incidem, na hipótese, os pretendidos princípios da insignificância e da intervenção penal mínima”.

Com relação ao cumprimento integral do TAC, o juiz Alexandre Buck esclareceu que a assinatura do Termo, pelo réu, “não configura causa extintiva da punibilidade, e o seu eventual cumprimento deve ser considerado, quando muito, para fins de redução da pena”.

O relator finalizou seu voto salientando que para a configuração do crime, previsto no art. 63 da Lei n.º 9.608/1998, “o agente não precisa ter a vontade livre e consciente de destruir o ordenamento público ou o patrimônio cultural, mas, basta alterar o aspecto ou estrutura de imóvel especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, sem autorização ou em desacordo com ela”.

Fonte: TRF1

Em 10.9.2013



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