TRF1: Não há irregularidade na demarcação das terras indígenas Karajás de Aruanã em Goiás
Um dos recursos que pedia a anulação do procedimento foi o da TV Anhanguera, que alegou adquirir legítima posse e domínio do imóvel no local há mais de 25 anos
A 4.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que não houve irregularidade nos atos e procedimentos administrativos que homologaram a demarcação da área indígena Karajás de Aruanã I, em Goiás. Dessa maneira, a Turma manteve a sentença prolatada pela Justiça Federal de Goiás, negando provimento às apelações que foram recebidas no Tribunal contra a Fundação Nacional do Índio (Funai) e contra a União Federal.
De acordo com os autos, um dos recursos que pedia a anulação do procedimento foi o da TV Anhanguera (afiliada da TV Globo em Goiás). A empresa alegou que adquiriu legítima posse e domínio do imóvel no local há mais de 25 anos. Outro argumento foi o de que o estudo antropológico não pode ser utilizado, já que o profissional que o realizou teria “parcialidade comprovada”, por ter comprometimento com os Karajás. A empresa alegou, ainda, que o processo de demarcação foi viciado desde o início, pois não obedeceu à legislação que determinava a intimação pessoal dos interessados.
Ao analisar as apelações, o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou a constitucionalidade do procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas previsto no Decreto adotado no caso, o de número 1.775/96.
“Assim, firmada a constitucionalidade do Decreto 1.775/96, que estabelece o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, não há que se falar em vício do processo examinado e decidido, porquanto observado o que preceitua o referido diploma”, disse o juiz.
O magistrado ressaltou que as alegações sobre o antropólogo integrante do grupo de trabalho, atribuindo a ele comportamento com parcialidade, são meras especulações, sem a devida comprovação. “Além do mais, se tal conduta antiética ocorreu, o ônus da prova incube a quem alega”, esclareceu. Observou, ainda, que não ficou configurado o cerceamento de defesa alegado, já que se encontra nos autos a cópia integral do procedimento administrativo demarcatório.
Em relação à área ocupada pela TV Anhanguera, o juiz sustentou que a existência de propriedade, devidamente registrada, compreendida em centro urbano, não inibe a FUNAI de investigar e demarcar terras indígenas. “Caso contrário, seria praticamente impossível a demarcação de novas áreas, pelo menos de maneira contínua, eis que grande parte do território nacional já se encontra nas mãos de particulares”, disse o relator.
Ao final de seu voto, o juiz explicou que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União. “As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. Mesmo que comprovada a titulação de determinada área, se essa for considerada como de ocupação indígena tradicional, os títulos existentes, mesmo que justos, são nulos, de acordo com o já citado art. 231, § 6º, da CF/88”.
Seu voto para manter a sentença de que o procedimento de demarcação da terra indígena Karajá de Aruanã é regular foi acompanhado pelos demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar.
Turmas suplementares – Em fevereiro de 2011, sete turmas suplementares foram criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia do TRF da 1ª Região. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.
Processo n. 0000662-38.2001.4.01.3500
Fonte: TRF1
Em 17.9.2013
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